Com o alegado objetivo de assegurar o pleno exercício da atividade jurisdicional e evitar que o exercício do magistério pudesse vir a comprometer a sua eficiência, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa editou resolução estabelecendo os balizamentos a serem observados. À luz da sistemática constitucional vigente, comando dessa natureza é formalmente:
- A)constitucional, pois os Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, podem editar atos normativos internos;
Errada, porque a autonomia administrativa dos tribunais não permite editar atos normativos internos para matéria reservada pela Constituição à lei complementar.
- B)constitucional, desde que o ato tenha por objetivo regulamentar lei estadual, aprovada a partir de projeto de iniciativa do referido Tribunal;
Errada, porque nem mesmo uma lei estadual de iniciativa do Tribunal poderia tratar validamente dessa matéria, já que a reserva é de lei complementar federal.
- C)inconstitucional, pois a matéria é da alçada da lei em sentido formal, editada pelo Estado-membro a partir de projeto de iniciativa do referido Tribunal;
Errada, porque a questão não é de lei estadual em sentido formal, e sim de lei complementar federal de iniciativa privativa do STF.
- D)inconstitucional, pois a matéria já foi regulada pela ordem constitucional, não sendo possível que a legislação infraconstitucional nela incursione;
Errada, porque a Constituição não proíbe a disciplina infraconstitucional da matéria; ao contrário, ela exige essa disciplina, mas por lei complementar.
- E)inconstitucional, pois a matéria é da alçada da lei complementar, editada pela União, a partir de projeto de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque o regime jurídico dos magistrados é matéria reservada ao art. 93 da CF, a ser disciplinada por lei complementar da União, de iniciativa do STF.
Gabarito: E
A questão gira em torno de um ponto clássico: nem tudo o que envolve a magistratura pode ser disciplinado por resolução de tribunal. Quando a Constituição reserva a matéria a lei complementar, a autonomia administrativa do Judiciário não autoriza o Tribunal a inovar por ato interno. A ideia de preservar a eficiência da jurisdição é legítima, mas o caminho jurídico precisa respeitar a forma constitucionalmente prevista. No caso da magistratura, a Constituição trata do regime jurídico dos magistrados no art. 93, determinando que esse tema seja disciplinado por lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Isso significa que regras sobre deveres, vedações, garantias e limites funcionais dos juízes não podem nascer de resolução de Tribunal de Justiça como se fosse simples ato administrativo. Por isso, o comando do Tribunal de Justiça do Estado Alfa é formalmente inconstitucional. A Corte estadual até pode editar atos normativos internos para organizar seus serviços, mas não pode criar disciplina normativa sobre matéria reservada pela Constituição à lei complementar federal. Aqui entra a hierarquia das fontes: resolução não supera a reserva constitucional de lei complementar. Em resumo, o gabarito E está correto porque a disciplina da magistratura é matéria de lei complementar da União, com iniciativa privativa do STF, conforme o art. 93 da CF. Então, se o Tribunal de Justiça tenta regular isso por resolução, ele sai da linha e a Constituição logo pede para ele voltar.