Em razão de situação de iminente perigo público, certa autoridade pública utilizou durante dois dias um terreno pertencente a João, o que não acarretou qualquer dano à propriedade, já que nada existia no local. À luz da sistemática constitucional, a conduta da autoridade pública foi:
- A)ilícita, pois não foi antecedida de indenização;
Errada, porque a falta de indenização prévia não torna a requisição ilícita, já que a indenização só é devida se houver dano.
- B)lícita, não sendo devida qualquer indenização;
Certa, pois a requisição administrativa é lícita em caso de perigo público iminente e, sem dano ao bem, não há indenização a pagar.
- C)lícita, desde que João seja indenizado em até trinta dias;
Errada, porque a Constituição não exige indenização em 30 dias; ela só prevê indenização posterior se houver dano.
- D)lícita, desde que João tenha expressamente concordado com o uso;
Errada, porque a requisição administrativa independe de concordância expressa do proprietário quando há perigo público iminente.
- E)ilícita, pois não foi antecedida de autorização legislativa e de indenização.
Errada, porque não se exige autorização legislativa para a requisição administrativa, e a indenização não é automática nem prévia.
Gabarito: B
A questão trata da requisição administrativa, que é quando o Poder Público usa, de forma temporária, bens particulares em caso de perigo público iminente. O fundamento está no art. 5º, XXV, da Constituição: a autoridade pode usar a propriedade particular, com direito a indenização posterior se houver dano. Ou seja, a lógica não é “pedir licença antes”, e sim agir rápido para proteger o interesse coletivo. O detalhe que mata a questão é exatamente este: houve uso por dois dias, mas sem qualquer dano ao terreno. Como nada foi danificado e nem houve prejuízo patrimonial, não nasce dever de indenizar. A indenização na requisição não é automática; ela depende da existência de dano. Por isso, a conduta foi lícita. A Administração pode requisitar o bem em situação de perigo público iminente, e a Constituição autoriza essa intervenção direta sem necessidade de autorização prévia do dono. Se depois houver estrago, aí sim surge indenização. Sem dano, sem indenização. Em resumo: a banca quer que você lembre a fórmula clássica da requisição administrativa: perigo público iminente + uso temporário + indenização apenas se houver dano. É a resposta seca e constitucionalmente correta.