Lei complementar editada pela União dispôs, entre outras matérias, sobre 1. o percentual mínimo do produto da arrecadação dos impostos estaduais que seria aplicado em ações e serviços de saúde pelos Estados e pelo Distrito Federal; 2. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde realizadas nesses níveis federativos; 3. o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde; e 4. o quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido pelos referidos entes. Considerando a competência legislativa da União, é correto afirmar que se apresentam harmônicas com a Constituição da República, as matérias referidas em
- A)1, 2, 3 e 4.
Errada, porque o item 4 não pode ser fixado pela União por lei complementar, por violar a autonomia dos entes federativos.
- B)2, 3 e 4, apenas.
Errada, porque o item 1 também é compatível com a Constituição, já que o art. 198 remete à lei complementar a definição dos percentuais mínimos da saúde.
- C)1, 3 e 4, apenas.
Errada, porque o item 2 também é constitucionalmente admitido, e o item 4 continua inválido.
- D)1, 2 e 3, apenas.
Certa, pois os itens 1, 2 e 3 têm respaldo no art. 198 da CF, mas o item 4 não tem.
- E)1 e 4, apenas.
Errada, porque o item 2 também está correto e o item 3 igualmente encontra respaldo constitucional.
Gabarito: D
A Constituição criou um espaço bem forte para a União editar lei complementar quando o assunto é financiamento e organização do SUS. No art. 198, a CF diz que uma lei complementar vai fixar os percentuais mínimos de recursos da saúde e também disciplinar critérios de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde. Por isso, os itens 1 e 2 estão em sintonia com a Constituição. No mesmo caminho, o art. 198, §5º, permite que lei federal trate do regime jurídico e da regulação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Então o item 3 também está correto. Aqui, a União pode editar as regras gerais, sem invadir a lógica federativa do SUS. Já o item 4 escorrega feio: a União não pode impor, por lei complementar, um quantitativo mínimo de hospitais a ser mantido por Estados e Distrito Federal. Isso afronta a autonomia federativa e extrapola a competência constitucional da União. A Constituição não entrega esse tipo de comando detalhado para a lei federal. Por isso, o gabarito é a alternativa D: 1, 2 e 3, apenas. Em prova, quando aparecer saúde + lei complementar, pense imediatamente no art. 198 da CF e nos arts. 23 a 26 da Lei 8.080/1990 e na LC 141/2012.