Edna, Deputada Federal, foi procurada por um grupo de ativistas políticas, que pretendiam a alteração da legislação previdenciária, de modo que a outorga de pensão por morte, em razão do falecimento de servidor público do sexo feminino, sendo devida ao cônjuge ou companheiro supérstite, do sexo masculino, estivesse condicionada à comprovação de invalidez e de dependência econômica desse último. Isso, no entanto, não ocorreria na hipótese inversa, vale dizer, quando o falecido fosse do sexo masculino e o beneficiário do sexo feminino. Em razão da consulta formulada, a assessoria de Edna, à luz da sistemática constitucional, respondeu, corretamente, que a fruição da pensão por morte, pelo cônjuge ou companheiro varão, deve se dar em condições:
- A)idênticas às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, salvo permissivo veiculado em lei complementar editada pela União;
Errada, porque a Constituição não autoriza uma distinção entre homem e mulher nessa hipótese, muito menos por meio de lei complementar da União.
- B)necessariamente distintas, mais restritivas, em relação às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, com o que se alcança a igualdade material;
Errada, pois a igualdade material não legitima restrição automática baseada em sexo no benefício previdenciário.
- C)idênticas às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, o que decorre da necessária igualdade formal que deve prevalecer entre ambos;
Certa, porque homens e mulheres devem ser tratados em condições idênticas quanto à pensão por morte, em respeito à igualdade constitucional.
- D)necessariamente distintas, mais restritivas, em relação às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, enquanto verdadeira ação afirmativa;
Errada, porque não se trata de ação afirmativa, e sim de discriminação indevida por sexo.
- E)necessariamente distintas, mais favoráveis, em relação às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino, o que decorre do fato de homens se aposentarem mais tarde.
Errada, pois a idade de aposentadoria não justifica tornar a pensão do varão mais favorável do que a da mulher.
Gabarito: C
A questão explora a ideia de igualdade entre homens e mulheres no Direito Constitucional. A Constituição, no art. 5, I, diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Isso vale também para benefícios previdenciários, inclusive a pensão por morte no regime próprio dos servidores públicos. Ou seja: o cônjuge ou companheiro varão não pode ser tratado com regras mais duras só por ser homem. Se a lei prevê determinado regime para a esposa ou companheira, o marido ou companheiro deve receber o mesmo tratamento, salvo se houver uma diferença realmente constitucionalmente justificada, o que não é o caso aqui. A pegadinha da questão está em tentar vender a desigualdade como se fosse "igualdade material" ou "ação afirmativa". Só que ação afirmativa serve para corrigir desigualdades concretas com fundamento legítimo, e não para criar restrição automática por sexo em benefício previdenciário. Aqui, a Constituição impõe igualdade formal entre os gêneros. Por isso, o gabarito é a letra C: a fruição da pensão por morte pelo cônjuge ou companheiro varão deve ocorrer em condições idênticas às do cônjuge ou companheiro supérstite do sexo feminino. O raciocínio é simples e muito cobrado em prova: onde a Constituição proíbe discriminação por sexo, a lei não pode inventar uma escadinha só para um dos lados.