João, famoso músico brasileiro, com décadas de carreira, tomou conhecimento pela imprensa de que sua biografia fora concluída por Maria, estando com lançamento marcado para o final do mês. Embora tenha sido procurado por Maria em diversas ocasiões, sempre se negara a atendê-la, tendo imaginado que, com esse proceder, impediria o avanço do projeto, já que não o autorizara. Transtornado com a possibilidade de ter a sua vida devassada, principalmente a partir da visão de um terceiro, que não a sua, consultou um advogado a respeito da compatibilidade da conduta de Maria com a ordem constitucional. O advogado respondeu, corretamente, que a conduta de Maria, no contexto descrito, era:
- A)ilícita, pois a biografia não autorizada afrontou a intimidade de João;
Errada, porque a publicação de biografia não autorizada não afronta automaticamente a intimidade, já que prevalece a liberdade de expressão no caso.
- B)lícita, estando albergada pelas liberdades de pensamento e de expressão;
Certa, pois a biografia não autorizada é protegida pelas liberdades de pensamento e de expressão, conforme entendimento do STF na ADI 4815.
- C)ilícita, em razão do acesso a dados pessoais sem prévia autorização judicial;
Errada, porque não existe exigência de autorização judicial prévia para acesso a dados pessoais nesse contexto de produção biográfica.
- D)ilícita, já que os direitos fundamentais de João não podem obstar o exercício dos direitos de Maria;
Errada, porque os direitos fundamentais de João continuam relevantes e podem gerar responsabilidade posterior, sem impedir de forma absoluta o exercício dos direitos de Maria.
- E)ilícita, pois ultrapassara os limites da liberdade de expressão e avançara nos direitos da personalidade de João.
Errada, porque a mera ausência de autorização não significa, por si só, abuso dos limites da liberdade de expressão nem violação automática aos direitos da personalidade.
Gabarito: B
A questão trata do conflito entre direitos da personalidade e as liberdades de expressão e de informação. No Brasil, a Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, mas também garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão artística e intelectual, nos arts. 5º, IX e XIV, e 220. Quando esse conflito envolve biografias, o STF consolidou o entendimento de que a publicação de obra biográfica não depende de autorização prévia da pessoa biografada. Isso foi afirmado no julgamento da ADI 4815, em que se reconheceu que a exigência de autorização poderia funcionar como censura prévia, incompatível com a ordem constitucional. Por isso, a conduta de Maria é lícita no cenário descrito: ela pode escrever e publicar a biografia sem o consentimento de João. Isso não significa licença para abuso, porque eventuais excessos, ofensas, mentiras ou danos podem gerar responsabilidade posterior, inclusive civil, mas não autorização prévia como regra. Em resumo, a Constituição não entrega à pessoa biografada um poder de veto sobre a narrativa da própria vida. João pode não gostar da obra, mas o simples fato de ela ser não autorizada não a torna inconstitucional.