Pedro, ambientalista atuante e que tinha papel decisivo no processo de formação da opinião pública, decidiu desligar-se do jornal em que trabalhava e passou a publicar o seu próprio informativo. Após divulgar o primeiro número, foi notificado pela fiscalização municipal e informado de que deveria suspender a circulação do informativo até que obtivesse licença da autoridade competente, o secretário municipal de Comunicação. À luz da sistemática constitucional, a atuação da fiscalização foi:
- A)incorreta, pois a publicação do informativo impresso promovida por Pedro independe de licença de qualquer autoridade;
Correta, porque a publicação de informativo impresso independe de licença prévia de autoridade, em respeito à liberdade de imprensa e à vedação de censura.
- B)correta, pois nenhuma pessoa, natural ou jurídica, pode oferecer bem ou serviço ao público sem prévia licença do órgão competente;
Errada, porque não existe regra constitucional impondo licença prévia para qualquer oferta de bem ou serviço ao público nesse contexto, muito menos para atividade jornalística.
- C)incorreta, pois a liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, afasta a necessidade de licença de autoridade;
Errada, pois a liberdade de informação jornalística afasta a exigência de licença prévia e veda controle estatal anterior sobre a circulação do veículo de comunicação.
- D)incorreta, pois o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços não é de interesse local, logo, o Município não é competente para fiscalizá-los;
Errada, porque o ponto central não é a competência municipal para fiscalizar, e sim a impossibilidade de exigir licença prévia para a atividade de comunicação.
- E)correta, pois a concessão de licença, pela autoridade competente, para as atividades de comunicação social, busca assegurar a liberdade de informação e afastar o anonimato.
Errada, porque licença para atividade de comunicação social não é mecanismo constitucional para afastar anonimato, e sim uma restrição indevida à liberdade de imprensa.
Gabarito: A
A Constituição protege com bastante firmeza a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística. No campo da imprensa, a regra é simples: não existe licença prévia para publicar. O texto constitucional veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, e também protege a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (art. 5º, IX e art. 220, caput e §§ 1º e 2º, da CF). Por isso, quando Pedro decide criar e distribuir seu próprio informativo, ele não precisa pedir autorização do secretário municipal de Comunicação nem de qualquer outra autoridade para começar a circular. Exigir licença prévia para a imprensa seria uma forma de controle anterior do conteúdo, o que bate de frente com a Constituição. O STF tem entendimento firme de que a liberdade de imprensa é plena e não se submete a censura ou licença estatal. A fiscalização municipal, portanto, agiu incorretamente ao mandar suspender a circulação do informativo até a obtenção de licença. O que pode existir, depois da publicação, é responsabilização posterior por eventuais abusos, como ofensa à honra, calúnia, difamação ou dano, mas nunca autorização prévia para funcionar como jornal ou informativo. Em resumo: a Constituição não deixa o Estado sentar na cadeira do editor antes da impressão. Primeiro fala, depois responde, se for o caso. É exatamente por isso que o gabarito é a alternativa A.