Após longa disputa judicial com o Município Beta, transitou em julgado a sentença judicial que reconheceu o direito da sociedade empresária WW ao recebimento de determinado valor pecuniário. O débito teve origem no descumprimento, pelo Município Beta, do contrato administrativo que celebrara. Em situações dessa natureza, o pagamento devido:
- A)deve ser feito a partir de sequestro, da importância devida, junto às contas públicas;
Errada: sequestro não é a regra para pagamento de condenação judicial, sendo medida excepcional ligada ao descumprimento da ordem constitucional de precatórios.
- B)por ter natureza alimentar, não está sujeito à ordem cronológica de apresentação de precatórios;
Errada: o crédito narrado decorre de contrato administrativo e não tem natureza alimentar só por isso; a prioridade alimentar é exceção própria e não se presume.
- C)pode ser feito sem a expedição de precatório, desde que se enquadre na definição legal de pequeno valor;
Certa: débitos judiciais contra o Município podem ser pagos sem precatório quando se enquadram como pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição.
- D)deve ser feito, qualquer que seja o valor, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios;
Errada: nem todo pagamento contra a Fazenda segue exclusivamente precatório, pois há exceções constitucionais, como os débitos de pequeno valor.
- E)pode ser feito imediatamente, a partir de requisição judicial, caso a sociedade empresária WW requeira preferência.
Errada: a preferência não autoriza pagamento imediato fora do regime constitucional dos precatórios, salvo hipóteses legais específicas que não aparecem no enunciado.
Gabarito: C
Quando a Fazenda Pública perde uma ação e a condenação vira coisa julgada, a regra geral é o pagamento por precatório, na forma do art. 100 da Constituição. Isso vale também quando a dívida decorre de contrato administrativo descumprido pelo Município: o fato de a origem ser contratual não tira a natureza de dívida judicializada contra ente público. Mas a Constituição faz uma exceção importante para os chamados débitos de pequeno valor. Nesses casos, o pagamento pode ser feito sem precatório, por requisição direta, desde que o crédito se enquadre no limite fixado em lei do respectivo ente federativo, observadas as balizas constitucionais do art. 100, § 3º. Em outras palavras: se for pequeno valor, o caminho é mais curto e não precisa entrar na fila do precatório. É por isso que o gabarito é a letra C. A questão descreve exatamente uma condenação judicial contra Município, e a forma de pagamento depende do valor do débito. Se ele se enquadrar como pequeno valor, o pagamento ocorre sem expedição de precatório. Se não se enquadrar, aí sim segue o regime normal dos precatórios. As demais alternativas tentam confundir com sequestro, natureza alimentar ou preferência, mas isso não muda a lógica central: dívida judicial contra a Fazenda Pública segue precatório, salvo as exceções constitucionais, como pequeno valor e outras hipóteses específicas previstas na Constituição.