Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX. Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável. Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação. Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias. A narrativa acima somente se mostra incompatível com a ordem constitucional em relação:
- A)à edição da medida provisória no início da sessão legislativa, à apreciação por uma comissão mista e ao tempo de conclusão do iter procedimental;
Errada, porque a MP não podia tratar de crimes de racismo e o prazo de 60 dias não invalida o iter, já que a Constituição admite prorrogação.
- B)à aprovação da proposição após o parecer desfavorável da comissão e à participação final do Presidente da República;
Errada, porque a aprovação após parecer desfavorável da comissão não é, por si só, incompatível com a Constituição, e a participação final do Presidente também é admitida no projeto de lei de conversão.
- C)à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República;
Certa, porque a matéria é vedada à medida provisória, a votação começou na Casa errada e a narrativa ainda confunde a disciplina constitucional da participação final no processo legislativo.
- D)à apreciação por uma comissão mista, à Casa iniciadora da votação e ao tempo de conclusão do iter procedimental;
Errada, porque a comissão mista é constitucionalmente prevista e o prazo de 60 dias também não é problema, embora a casa iniciadora esteja incorreta.
- E)à matéria tratada na medida provisória e ao tempo de conclusão do iter procedimental.
Errada, porque o prazo de conclusão em 60 dias é compatível com a Constituição, já que a MP pode tramitar nesse período e até ser prorrogada.
Gabarito: C
Medida provisória é aquele instrumento de urgência do Executivo: ela nasce com força de lei, mas só em matérias permitidas pela Constituição. E aqui está o primeiro bloqueio: não cabe MP sobre direito penal e processual penal, nem sobre temas que a Constituição reserva expressamente. Como a narrativa fala em dar celeridade ao processo e julgamento de crimes de racismo, o assunto encosta justamente em matéria penal/processual, o que já derruba a validade do ato. A base está no art. 62, §1º, I, b, da Constituição. O segundo ponto é a ordem de votação. Depois da comissão mista, a apreciação das MPs começa pela Câmara dos Deputados e só depois segue ao Senado, e não o contrário. Essa é uma pegadinha clássica de prova: a FGV adora trocar a Casa iniciadora para ver se você está lendo a trilha processual com calma. Por fim, a participação do Presidente, em regra, ocorre na fase de sanção ou veto do projeto de lei de conversão, após a aprovação parlamentar. Então, no roteiro do enunciado, o problema não está na ideia de o Presidente participar ao final em si, mas na combinação de vícios constitucionais que a questão cobra, sobretudo a matéria vedada e a Casa iniciadora errada. Por isso o gabarito é a letra C.