Após ampla discussão no âmbito da Câmara Municipal de Alfa, com a realização de diversas audiências públicas, foi aprovada a Lei Municipal nº XX, que vedou a divulgação de qualquer material com ideologia de gênero no âmbito das escolas municipais. À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que:
- A)a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, mas a Lei Municipal nº XX, materialmente, se ajusta à liberdade de pensamento e à proteção da família;
Errada, porque a competência não é privativa da União apenas no plano formal; além disso, a lei não se ajusta à liberdade de pensamento nem à proteção da família, pois impõe censura pedagógica.
- B)o Município Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, e a Lei Municipal nº XX se ajusta à liberdade de pensamento e à proteção da família;
Errada, porque o Município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação, e a vedação viola a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
- C)o Município Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, embora a Lei Municipal nº XX afronte a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias;
Errada, porque o Município não tem essa competência e, ainda que tivesse, a lei afronta direitos constitucionais da educação ao restringir o debate pedagógico.
- D)a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, e a Lei Municipal nº XX afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias;
Certa, porque a matéria é de competência legislativa privativa da União e a lei municipal viola a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
- E)a competência para legislar sobre a matéria é da União, e o Município pode suplementar suas normas, mas a Lei Municipal nº XX afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
Errada, porque o Município não pode suplementar norma federal para criar proibição incompatível com a Constituição, e a lei afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é competência legislativa sobre educação e também o conteúdo da própria norma municipal. A Constituição distribui competências de modo bem controlado: a União tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF), enquanto Estados e Municípios atuam de forma suplementar e localmente, sem contrariar as normas gerais. Quando o Município tenta proibir material com ideologia de gênero nas escolas, ele entra em terreno que não é apenas administrativo, mas de definição de conteúdo educacional, o que esbarra na competência da União. Além disso, a lei municipal esbarra em direitos fundamentais ligados à educação. A Constituição protege a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, II e III, CF). Uma vedação genérica a material com determinada orientação de pensamento compromete exatamente essa liberdade acadêmica e pedagógica, porque o Estado não pode impor censura prévia ao conteúdo debatido em ambiente escolar. O STF já enfrentou esse tipo de discussão em casos sobre leis que tentavam proibir a chamada “ideologia de gênero” nas escolas e foi firme ao reconhecer a inconstitucionalidade dessas restrições, tanto por vício de competência quanto por violação à liberdade de ensinar e ao pluralismo de ideias. Em resumo: o Município não pode legislar assim, e a restrição ainda afronta o núcleo constitucional da educação. Por isso, o gabarito é a letra D: a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, e a Lei Municipal nº XX afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.