Eunice, servidora pública estadual, preencheu os requisitos para a fruição de determinado benefício assegurado pelo regime jurídico único dos servidores. Ocorre que, no dia anterior àquele em que iria requerê-lo, a lei foi alterada, e o benefício, suprimido. Apesar disso, um amigo lhe informou, corretamente, que o seu direito ao benefício não seria afetado pela nova lei, o que decorria da garantia constitucional do(a):
- A)coisa julgada;
Coisa julgada protege decisão judicial definitiva, e aqui o caso trata de benefício administrativo em regime jurídico, não de sentença transitada em julgado.
- B)direito adquirido;
Correta, porque Eunice já havia preenchido todos os requisitos antes da alteração da lei, caracterizando direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF.
- C)ato jurídico perfeito;
Ato jurídico perfeito é o ato já consumado segundo a lei vigente, como um contrato ou negócio jurídico válido, o que não é o foco da questão.
- D)expectativa legítima;
Expectativa legítima não impede a aplicação da nova lei quando o direito ainda não se incorporou ao patrimônio da pessoa.
- E)legalidade imanente.
Legalidade imanente não é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, e não serve para proteger a situação descrita.
Gabarito: B
A Constituição protege situações jurídicas já consolidadas contra mudanças legislativas futuras. Isso é importante porque o ordenamento não gosta de surpresa cruel: se você já cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei vigente, o poder público não pode simplesmente apagar esse direito com uma lei nova no dia seguinte. Essa é a ideia de direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição, que também protege o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso da Eunice, ela já tinha preenchido todos os requisitos para receber o benefício. Ou seja, o direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que ela não tivesse feito o pedido formal. A alteração posterior da lei não pode atingir essa situação já consolidada. Por isso, o amigo dela estava certo ao dizer que o benefício não seria afetado pela nova regra. A diferença aqui é clássica: expectativa de direito é quando a pessoa ainda não completou os requisitos; aí, a lei pode mudar sem problema. Mas, quando os requisitos já foram cumpridos, não se trata mais de mera esperança, e sim de direito adquirido. O STF segue essa lógica de forma bem firme, especialmente em matéria de regime jurídico e vantagens estatutárias. Então, o gabarito é a alternativa B, porque a garantia constitucional que impede a supressão do benefício já incorporado ao patrimônio da servidora é o direito adquirido.