A Lei nº XX, do Município Alfa, dispôs sobre a destinação de recursos púbicos para escolas confessionais, definidas em lei. Para tanto, é necessário, entre outros requisitos, que as destinatárias comprovem a finalidade não-lucrativa e, caso encerrem suas atividades, assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola congênere, bem como comunitária ou confessional, ou ao Poder Público. Irresignado com esse permissivo, o Partido Político Gama consultou seu advogado a respeito da compatibilidade da Lei nº XX com a Constituição da República, sendo respondido, corretamente, que esse diploma normativo é
- A)inconstitucional, por afrontar a isonomia.
Errada, porque a CF admite esse tipo de repasse em hipóteses específicas e a mera existência de escola confessional não afronta a isonomia.
- B)inconstitucional, por violar a laicidade do Estado.
Errada, porque a laicidade do Estado não impede o apoio público a escolas confessionais quando atendidos os requisitos constitucionais do art. 213.
- C)constitucional, desde que as escolas confessionais apliquem seus excedentes financeiros em educação.
Certa, pois o art. 213 da CF permite a destinação de recursos públicos a escolas confessionais sem fins lucrativos, exigindo a aplicação dos excedentes financeiros em educação.
- D)inconstitucional, já que os recursos públicos devem ser destinados exclusivamente para escolas públicas.
Errada, porque a Constituição não reserva recursos públicos exclusivamente às escolas públicas, admitindo também escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas nas condições do art. 213.
- E)constitucional, desde que o repasse se dê sob a forma de financiamento, com a devolução dos respectivos valores.
Errada, porque a Constituição não exige que o repasse seja feito sob a forma de financiamento com devolução dos valores; o que importa são os requisitos do art. 213.
Gabarito: C
A Constituição não trata a escola confessional como um bicho-papão incompatível com o Estado laico. Pelo contrário: o art. 213 da CF admite a destinação de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que elas cumpram certos requisitos. A lógica é simples: laicidade não significa proibição absoluta de cooperação com entidades privadas, mas sim neutralidade estatal e vedação de favorecimento religioso indevido. No caso das escolas confessionais, a Constituição exige que elas comprovem a finalidade não lucrativa. Além disso, os recursos públicos destinados à educação não podem virar dividendo disfarçado: os excedentes financeiros precisam ser aplicados em educação. É exatamente esse o ponto que torna a alternativa C correta. Ela reproduz a regra constitucional de forma fiel, sem inventar restrição que a CF não fez. Outro detalhe importante: se a entidade encerrar suas atividades, seu patrimônio deve ser destinado a outra escola congênere, comunitária ou confessional, ou ao Poder Público. Isso evita que o patrimônio formado com apoio público desapareça no mundo corporativo como mágica de final de filme. O art. 213 ainda protege a finalidade pública do repasse. Então, a questão cobra a leitura direta do art. 213 da Constituição: é possível o repasse, desde que haja finalidade não lucrativa, aplicação dos excedentes em educação e respeito às demais condições constitucionais. Em concursos, a FGV gosta bastante de transformar uma permissão constitucional em uma suposta vedação absoluta. Aqui, não cola.