Com o objetivo de conter o elevado déficit orçamentário, foi editada a Lei Federal nº XX/2021, que determinou, em seu Art. 1º, a redução, por um período de doze meses, dos benefícios da seguridade social. O Art. 2º dispôs que os benefícios pagos às populações rurais seriam inferiores, em 10%, àqueles pagos às populações urbanas, considerando a demonstração de que ocorrera redução do custo de vida nessas localidades. Por fim, o Art. 3º consagrou a gestão centralizada como forma de ganhos, em economia de escala, nas decisões a serem tomadas. À luz dos princípios constitucionais da seguridade social, é correto afirmar que:
- A)apenas os Arts. 1º e 2º são constitucionais;
Errada, porque os Arts. 1º, 2º e 3º violam princípios constitucionais da seguridade social.
- B)todos os artigos são inconstitucionais;
Certa, porque os três dispositivos contrariem a irredutibilidade dos benefícios, a uniformidade entre urbanos e rurais e a gestão descentralizada.
- C)todos os artigos são constitucionais;
Errada, porque nenhum dos artigos respeita os princípios constitucionais mencionados no art. 194 da CF.
- D)apenas o Art. 3º é constitucional;
Errada, porque o Art. 3º também é incompatível com a administração democrática e descentralizada da seguridade social.
- E)apenas o Art. 2º é constitucional.
Errada, porque o Art. 2º viola a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre áreas urbanas e rurais.
Gabarito: B
A seguridade social na Constituição não é um campo livre para o legislador fazer “ajustes de orçamento” como se estivesse mexendo em planilha de empresa. Ela tem princípios próprios no art. 194 da CF, que funcionam como limites materiais. Entre eles, estão a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a administração democrática e descentralizada. No Art. 1º, a lei reduziu por 12 meses os benefícios da seguridade social. Isso bate de frente com a irredutibilidade do valor dos benefícios, que impede redução nominal do benefício previdenciário/assistencial nos termos constitucionais. O argumento de déficit orçamentário não autoriza, por si só, cortar garantia constitucional. No Art. 2º, a lei criou tratamento inferior para a população rural, sob a justificativa de menor custo de vida. Só que a Constituição determina uniformidade e equivalência entre urbanos e rurais. A ideia é justamente evitar discriminações negativas nessa matéria, então a diferença de 10% é inconstitucional, ainda que venha com aparência de racionalidade econômica. Por fim, o Art. 3º centralizou a gestão para buscar economia de escala. O problema é que a seguridade social deve ser administrada de forma democrática e descentralizada. Ou seja, eficiência administrativa não pode atropelar o desenho constitucional. Por isso, o gabarito é a letra B: os três artigos afrontam princípios constitucionais da seguridade social.