O Município Teta, situado em região com elevado potencial turístico, editou a Lei nº XX/2019, segundo a qual os supermercados deveriam disponibilizar funcionários para ensacar os itens adquiridos por seus clientes. A edição desse diploma normativo decorreu de ampla campanha popular, já que, nos finais de semana e nos feriados, a população do Município chegava a triplicar, sendo que a ausência dos empacotadores acarretava a formação de extensas filas nesses locais, causando grande desconforto aos munícipes. À Lei nº XX/2019 é
- A)inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa.
Certa: a lei municipal impõe encargo ao particular e restringe a organização da atividade econômica, violando a livre iniciativa.
- B)inconstitucional, por afrontar a regra da autorregulação do setor econômico.
Errada: não existe uma regra geral de autorregulação do setor econômico que autorize o Município a impor essa obrigação.
- C)constitucional, pois se trata de matéria de interesse local, de competência do Município.
Errada: a matéria não é apenas de interesse local, porque a lei interfere na ordem econômica e na liberdade empresarial, indo além da competência municipal comum.
- D)constitucional, pois compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Errada: a competência suplementar do Município não permite inovar criando obrigação incompatível com os princípios constitucionais da atividade econômica.
- E)constitucional, por se tratar de imposição proporcional, aos supermercados, considerando o interesso coletivo.
Errada: ainda que a medida seja apresentada como proporcional e voltada ao interesse coletivo, ela não pode contrariar a livre iniciativa e criar dever legal sem respaldo constitucional.
Gabarito: A
A questão gira em torno da liberdade econômica e dos limites da atuação municipal. Mesmo quando a medida nasce de uma demanda popular e pareça “prática”, o Município não pode criar obrigação nova para o setor privado sem base constitucional adequada. Aqui, exigir que supermercados mantenham empacotadores para ensacar compras interfere diretamente na organização da atividade econômica e no custo do negócio, atingindo a livre iniciativa, que é um fundamento da ordem econômica (art. 170 da CF).