← Questões de Direito Constitucional

Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Com o objetivo de reorganizar as carreiras do funcionalismo público estadual, foi editada a Lei nº XX/2020, do Estado Alfa, que, em seu Art. 1º, unificou as carreiras afetas aos cargos (xxx) e (yyy), que estavam parcialmente ocupados e apresentavam requisitos diferentes de acesso, isto sem aumento da despesa. O Art. 2º disciplinou a progressão funcional dos cargos (www) e (vvv), de modo que os respectivos ocupantes poderiam ascender às classes superiores da carreira, com o correlato aumento estipendial. O Art. 3º dispôs sobre a transformação dos cargos (ppp), de nível médio, quando vagos, em cargos (ttt), de nível superior. Por fim, o Art. 4º dispôs que a incorporação de vantagens, à remuneração do cargo efetivo, pelo servidor público que exercesse função de confiança ou ocupasse cargo em comissão, exigia o lapso temporal mínimo de oito anos contínuos ou dez alternados nestes últimos. Em relação à Lei estadual nº XX/2020, são constitucionais somente os artigos:

Gabarito: C

A questão mistura quatro temas clássicos de controle de constitucionalidade em concurso: provimento de cargos, progressão funcional, transformação de cargos vagos e incorporação de vantagens. A chave aqui é separar o que é reorganização legítima da carreira do que é provimento derivado disfarçado. O STF costuma ser bem firme nisso: lei estadual não pode criar atalho para ingresso em cargo com requisitos diferentes, sem concurso público, porque isso bate de frente com o art. 37, II, da CF. Por isso, o art. 1º é problemático. Unificar carreiras ocupadas, com requisitos distintos de acesso, ainda que sem aumento de despesa, não salva a medida. Se os cargos tinham exigências diferentes e já estavam parcialmente providos, a unificação acaba funcionando como uma forma indireta de transposição/reenquadramento de servidores, o que é vedado pela lógica do concurso público. Já o art. 2º é constitucional. A progressão funcional dentro da própria carreira, com avanço para classes superiores e aumento remuneratório, é admitida pela Constituição, desde que respeitados critérios objetivos previstos em lei. Aqui não há ingresso em novo cargo, nem burla ao concurso: há mera evolução funcional na mesma estrutura de carreira. O art. 3º também é constitucional. A transformação de cargos vagos de nível médio em cargos de nível superior é admitida pela jurisprudência do STF quando feita por lei e sem providimento indevido de cargos ocupados. Em resumo: cargo vago pode ser reorganizado; o que não pode é usar isso para promover servidor ou driblar o concurso. Por fim, o art. 4º é inconstitucional. A regra que condiciona a incorporação de vantagens de função de confiança ou cargo em comissão a um tempo mínimo de exercício esbarra na vedação de incorporação automática de parcelas ligadas a cargos comissionados ou funções de confiança, além de afrontar a lógica remuneratória constitucional. Em prova, a banca costuma cobrar justamente esse contraste entre carreira, transformação de cargo vago e vedação a atalhos remuneratórios. Por isso, o gabarito é a letra C: somente os artigos 2º e 3º são constitucionais.

Continue treinando

Questões relacionadas