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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) constituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa deliberou, em decisão fundamentada, pela quebra do sigilo fiscal de Maria e Pedro. A instituição financeira competente, uma autarquia federal, negou-se a fornecer os dados almejados, sob o argumento de que a lei complementar federal que trata da matéria não previu essa possibilidade. Inconformada, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa decidiu impetrar mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o acesso às informações, havendo dúvida sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgá-lo. À luz da sistemática constitucional, o Supremo Tribunal Federal é:

Gabarito: E

A CPI é uma ferramenta forte do Poder Legislativo, prevista no art. 58, 3º, da Constituição. Ela pode investigar fatos determinados e, dentro dessa missão, determinar a quebra de sigilos, como o fiscal, desde que haja decisão fundamentada. Não precisa pedir “benção” ao Judiciário para isso. A lógica é simples: se a CPI pudesse investigar só com a permissão de um juiz, ela perderia boa parte da utilidade. No caso, a Assembleia Legislativa criou uma CPI e decidiu, de forma motivada, pela quebra do sigilo fiscal de Maria e Pedro. Isso é compatível com o modelo constitucional, por simetria com as CPIs federais, desde que a Constituição estadual reproduza esse desenho. A jurisprudência do STF admite essa possibilidade e afasta a ideia de que seja necessária autorização judicial prévia para esse tipo de medida, dentro dos limites constitucionais. Já o mandado de segurança não vai para o STF. A competência originária do Supremo é excepcional e depende de hipóteses expressas no art. 102 da Constituição, o que não acontece aqui. Como o ato questionado envolve autoridade federal, no caso a autarquia federal que recusou os dados, a impetração deve ser direcionada à Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do art. 109, I, da CF. Por isso o gabarito é a letra E: o STF é incompetente para julgar o mandado de segurança, que deve ser impetrado perante um juiz federal, e as informações deveriam ter sido fornecidas à CPI, sem necessidade de autorização judicial prévia.

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