Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) constituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa deliberou, em decisão fundamentada, pela quebra do sigilo fiscal de Maria e Pedro. A instituição financeira competente, uma autarquia federal, negou-se a fornecer os dados almejados, sob o argumento de que a lei complementar federal que trata da matéria não previu essa possibilidade. Inconformada, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa decidiu impetrar mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o acesso às informações, havendo dúvida sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgá-lo. À luz da sistemática constitucional, o Supremo Tribunal Federal é:
- A)competente para julgar o mandado de segurança; e as informações solicitadas pela CPI, por simetria com o modelo federal, deveriam ter sido fornecidas;
Errada, porque o STF não tem competência originária para esse mandado de segurança, embora a CPI possa determinar a quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial.
- B)competente para julgar o mandado de segurança, mas as informações solicitadas pela CPI exigiam prévia autorização judicial para o seu fornecimento;
Errada, porque a quebra de sigilo fiscal pela CPI não exige autorização judicial prévia; a parte sobre a competência do STF também está incorreta.
- C)incompetente para julgar o mandado de segurança, que deveria ser impetrado perante um juiz federal, mas as informações solicitadas pela CPI exigiam prévia autorização judicial para o seu fornecimento;
Errada, porque o STF realmente é incompetente, mas a competência não seria de juiz federal por causa de uma exigência de autorização judicial, e sim porque o ato envolve autoridade federal e o MS vai para a Justiça Federal.
- D)incompetente para julgar o mandado de segurança, que deveria ser impetrado perante um Tribunal Regional Federal, mas as informações solicitadas pela CPI exigiam prévia autorização judicial para o seu fornecimento;
Errada, porque não há competência originária de Tribunal Regional Federal para mandado de segurança nessa hipótese; além disso, a premissa sobre autorização judicial está errada.
- E)incompetente para julgar o mandado de segurança, que deveria ser impetrado perante um juiz federal; e as informações solicitadas pela CPI, por simetria com o modelo federal, deveriam ter sido fornecidas.
Certa, pois o STF não julga originariamente esse mandado de segurança e a controvérsia deve ser apreciada pela Justiça Federal de primeiro grau; além disso, a CPI pode obter os dados sem autorização judicial prévia.
Gabarito: E
A CPI é uma ferramenta forte do Poder Legislativo, prevista no art. 58, 3º, da Constituição. Ela pode investigar fatos determinados e, dentro dessa missão, determinar a quebra de sigilos, como o fiscal, desde que haja decisão fundamentada. Não precisa pedir “benção” ao Judiciário para isso. A lógica é simples: se a CPI pudesse investigar só com a permissão de um juiz, ela perderia boa parte da utilidade. No caso, a Assembleia Legislativa criou uma CPI e decidiu, de forma motivada, pela quebra do sigilo fiscal de Maria e Pedro. Isso é compatível com o modelo constitucional, por simetria com as CPIs federais, desde que a Constituição estadual reproduza esse desenho. A jurisprudência do STF admite essa possibilidade e afasta a ideia de que seja necessária autorização judicial prévia para esse tipo de medida, dentro dos limites constitucionais. Já o mandado de segurança não vai para o STF. A competência originária do Supremo é excepcional e depende de hipóteses expressas no art. 102 da Constituição, o que não acontece aqui. Como o ato questionado envolve autoridade federal, no caso a autarquia federal que recusou os dados, a impetração deve ser direcionada à Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do art. 109, I, da CF. Por isso o gabarito é a letra E: o STF é incompetente para julgar o mandado de segurança, que deve ser impetrado perante um juiz federal, e as informações deveriam ter sido fornecidas à CPI, sem necessidade de autorização judicial prévia.