O Município Alfa criou, após a promulgação da Constituição da República de 1988, uma universidade pública. Com o objetivo de preservar o equilíbrio das contas públicas, editou lei prevendo que, nos seus cinco primeiros anos de funcionamento, seria cobrada uma taxa de matrícula nos cursos superiores regulares, passível de ser dispensada em relação àqueles que declarassem a sua hipossuficiência. Além disso, também fixou mensalidade a ser cobrada, pelo mesmo período, nos cursos de especialização. Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional a respeito dessa temática, a narrativa acima:
- A)não apresenta qualquer irregularidade;
Errada, porque a cobrança da taxa de matrícula nos cursos superiores regulares viola a gratuidade do ensino público prevista no art. 206, IV, da CF/88.
- B)apresenta uma única irregularidade, consistente na cobrança da taxa de matrícula;
Certa, porque só há irregularidade na cobrança da taxa de matrícula nos cursos regulares; a mensalidade da especialização pode ser admitida.
- C)apresenta uma única irregularidade, consistente na cobrança de mensalidade nos cursos de especialização;
Errada, porque a mensalidade nos cursos de especialização não é, por si só, vedada pela Constituição.
- D)apresenta duas irregularidades, presentes na cobrança da taxa de matrícula e das referidas mensalidades;
Errada, porque trata como irregular também a mensalidade da especialização, o que não corresponde ao entendimento constitucional aplicado ao caso.
- E)apresenta uma irregularidade de cunho central, já que o Município Alfa não poderia ter criado uma universidade.
Errada, porque município pode criar universidade pública; o problema não está na criação da instituição, e sim na cobrança indevida nos cursos regulares.
Gabarito: B
A Constituição trata a educação pública como um serviço que não pode virar pedágio escondido. O ponto central aqui está no art. 206, IV, da CF/88: a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Em outras palavras, se a universidade é pública e o curso é regular, não cabe cobrar matrícula nem mensalidade para o aluno entrar e estudar. Isso vale para os cursos superiores regulares, inclusive porque a gratuidade não é um favor do gestor, mas um limite constitucional. Agora vem a parte que costuma confundir: nem toda atividade da universidade pública cai nessa regra de gratuidade. A jurisprudência do STF admite a cobrança por cursos de pós-graduação lato sensu, como especialização, quando se trata de curso não gratuito por imposição constitucional, porque ele não integra o núcleo dos cursos regulares protegidos pela regra do art. 206, IV. Então, a mensalidade dos cursos de especialização pode ser válida, enquanto a cobrança na graduação regular não pode. Por isso, o enunciado traz apenas uma irregularidade: a cobrança da taxa de matrícula nos cursos superiores regulares. A mensalidade dos cursos de especialização, nesse recorte, não fere a Constituição. É exatamente isso que faz a alternativa B ser a correta.