Certo legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça, argumentou que determinada lei municipal afrontava diretamente uma norma da Constituição da República de 1988. À luz da sistemática vigente, a norma constitucional indicada como paradigma de confronto:
- A)não pode ser utilizada, salvo se reproduzida na Constituição Estadual;
Errada, porque a norma da CF não precisa estar literalmente reproduzida na Constituição Estadual se for de reprodução obrigatória.
- B)pode ser utilizada, desde que seja de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais;
Certa, pois o TJ pode usar como parâmetro norma da CF de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme o art. 125, §2º, da CF.
- C)pode ser utilizada, desde que o Tribunal de Justiça reconheça a relevância social da matéria;
Errada, porque a relevância social da matéria não amplia o parâmetro de controle do Tribunal de Justiça.
- D)somente pode ser utilizada caso o Supremo Tribunal Federal, em reenvio, admita essa possibilidade;
Errada, pois não depende de reenvio ao STF para o TJ admitir o parâmetro constitucional federal de reprodução obrigatória.
- E)somente pode ser utilizada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque a ADPF não é a única via possível para discutir esse tipo de ofensa em controle concentrado.
Gabarito: B
No controle concentrado de lei municipal perante o Tribunal de Justiça, o parâmetro de confronto não é, em regra, a Constituição da República de forma direta. A lógica é simples: o TJ faz o controle abstrato em face da Constituição Estadual, e só excepcionalmente pode usar norma da Constituição Federal como se ela estivesse dentro do texto estadual. Isso acontece quando a norma federal é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais, isto é, quando a Constituição Estadual repetiu aquele conteúdo porque não tinha liberdade para inovar. Nessa hipótese, a ofensa à Constituição Federal se projeta também como ofensa à Constituição Estadual, permitindo o exame pelo TJ. A base está no art. 125, §2º, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STF é firme nesse sentido. Se a norma da CF apontada como paradigma não for de reprodução obrigatória, o Tribunal de Justiça não pode usá-la diretamente no controle abstrato estadual. O caminho adequado, nesse caso, seria o controle perante o STF, quando cabível, ou a discussão pela via concreta, conforme o caso. O TJ não funciona como atalho para transformar norma federal qualquer em parâmetro direto de ação direta estadual. Por isso, a alternativa B está correta: a Constituição da República pode ser utilizada como paradigma, desde que se trate de regra de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. É a situação clássica do chamado controle concentrado estadual com parâmetro federal reflexo.