Após um amplo estudo, as autoridades competentes constataram que uma extensa área de terras públicas, pertencente ao Estado Alfa e sem destinação específica, mostrava-se indispensável à preservação de um importante ecossistema natural. À luz da sistemática constitucional, as terras assim descritas são consideradas:
- A)suscetíveis de discriminação, tornando-se indisponíveis com a averbação no registro de imóveis;
Errada, porque a ideia de discriminação não define a natureza do bem no caso e a averbação no registro não torna a área indisponível por si só.
- B)abandonadas, podendo ser alienadas pelo Estado, mas sendo insuscetíveis de usucapião;
Errada, porque terra abandonada não é a categoria constitucional adequada e a simples inexistência de destinação não autoriza essa classificação.
- C)afetadas a um fim público, somente podendo ser alienadas após a sua desafetação;
Errada, porque falta exatamente a afetação a uma finalidade pública concreta; sem isso, não se fala em bem afetado a fim público.
- D)de uso especial, não podendo ser alienadas;
Errada, porque bem de uso especial pressupõe destinação específica a serviço ou atividade pública, o que o enunciado nega expressamente.
- E)devolutas, sendo indisponíveis.
Certa, porque terras públicas estaduais sem destinação específica são devolutas e, no caso descrito, ainda se conectam à disciplina do art. 26, IV, da Constituição.
Gabarito: E
As terras públicas sem destinação específica, pertencentes aos Estados, entram na categoria de terras devolutas. Na lógica constitucional, elas não têm uso administrativo definido e, por isso, costumam ser tratadas como bens dominicais, isto é, integrantes do patrimônio disponível do ente público, até que haja destinação legal diversa. O ponto decisivo aqui é que o fato de a área ser importante para a preservação de ecossistema não muda, por si só, a sua natureza jurídica inicial. A Constituição, no art. 20, II, menciona as terras devolutas da União, e o art. 26, IV, prevê que pertencem aos Estados as terras devolutas que não forem indispensáveis à proteção dos ecossistemas naturais, entre outros fins. Ou seja, quando a área estadual é indispensável à preservação ambiental, ela é ainda classificada como devoluta, mas com forte restrição de destinação, porque o texto constitucional já a separa do patrimônio estadual livremente disponível para certas hipóteses. É comum a banca misturar isso com bens de uso especial ou com área afetada. Só que uso especial exige uma destinação concreta e imediata a uma finalidade pública específica, como escola, fórum ou hospital. Aqui, o enunciado diz justamente que não há destinação específica, então essa porta está fechada. Também não se trata de terra abandonada, porque o conceito jurídico correto é outro. Por isso o gabarito é a letra E: são terras devolutas. A observação sobre serem indispensáveis à preservação de ecossistema natural serve para enquadrá-las na disciplina constitucional do art. 26, IV, e não para transformá-las em bem de uso especial ou em área automaticamente alienável.