Tramita em determinada Câmara Municipal em cidade no Estado de Beta, projeto de lei que dispõe sobre correção monetária com majoração dos valores nominais para cada modalidade de licitação prevista na lei geral de licitações, a ser utilizada no âmbito das contratações municipais. O processo legislativo está com carga para a Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa, e o procurador judicial da Câmara foi instado pelo vereador responsável para minutar parecer sobre o tema. Com base na Constituição da República de 1988, na Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência, o procurador deve direcionar sua manifestação no sentido da:
- A)constitucionalidade do projeto de lei, pois se trata de matéria de interesse local, sendo certo que os valores da lei geral de licitações poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal;
Errada, porque licitação não é matéria de interesse local a ponto de o município redefinir valores da lei geral, e a revisão não é feita por Executivo estadual ou municipal.
- B)constitucionalidade do projeto de lei, pois se trata de matéria de interesse geral, sendo certo que os valores da lei geral de licitações deverão ser anualmente revistos pelo Poder Legislativo Municipal ou Estadual, no caso de inércia da União;
Errada, porque licitação é tema de norma geral de competência da União, e a revisão anual dos valores não cabe ao Legislativo municipal ou estadual, especialmente por inércia da União.
- C)inconstitucionalidade do projeto de lei, pois é competência privativa dos Estados legislar sobre normas gerais de licitação, sendo certo que os valores da lei geral de licitações poderão ser anualmente revistos pelo Poder Legislativo Estadual;
Errada, porque a competência para normas gerais de licitação não é dos Estados, mas da União, e a revisão dos valores não é feita pelo Legislativo estadual.
- D)inconstitucionalidade do projeto de lei, pois extrapola a competência constitucional dos municípios e invade a competência privativa da União, sendo certo que os valores da lei geral de licitações poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal;
Certa, porque o município não pode inovar em norma geral de licitação, competência privativa da União, e a atualização dos valores da lei é atribuída ao Executivo federal.
- E)inconstitucionalidade do projeto de lei, pois se trata de matéria de interesse regional, sendo certo que os valores da lei geral de licitações deverão ser anualmente revistos pelo Poder Legislativo Estadual, mediante iniciativa prévia do Executivo.
Errada, porque licitação não é matéria de interesse regional para fins de competência legislativa estadual, e a revisão dos valores não depende de iniciativa prévia do Executivo estadual.
Gabarito: D
A Constituição separa bem o que é interesse local do que é norma geral de licitação. Município pode organizar suas contratações, mas não pode criar regra que mexa com os valores nominais previstos na lei geral de licitações, porque isso invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, prevista no art. 22, XXVII, da CF/88. Em outras palavras: a Câmara Municipal não pode pegar a régua da licitação federal e recalibrar por conta própria. A Lei nº 8.666/1993 reforça essa lógica ao prever, em seu art. 120, que os valores nela estabelecidos podem ser revistos anualmente pelo Poder Executivo federal. Isso mostra que a atualização dos limites não fica a cargo de estados ou municípios, mas do próprio Executivo da União, exatamente para preservar a uniformidade nacional das normas gerais. A jurisprudência acompanha essa linha: cabe aos entes subnacionais suplementar a legislação federal quando houver espaço, mas não contrariá-la nem inovar em matéria reservada à União. Se o município criasse uma correção monetária própria dos valores licitatórios, estaria alterando o regime geral de licitações, o que torna o projeto inconstitucional. Por isso, o parecer correto deve apontar a inconstitucionalidade do projeto, com fundamento na invasão da competência legislativa privativa da União e na regra legal que atribui ao Executivo federal a revisão dos valores da lei geral de licitações.