O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX, ampliando o período de inelegibilidade daqueles que fossem definitivamente condenados pela prática de determinados ilícitos. Por entender que a matéria não poderia ser disciplinada em medida provisória, o Partido Político Alfa, que contava apenas com representação na Câmara dos Deputados, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal, argumentando com a existência de vício formal de inconstitucionalidade. No dia seguinte, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº ZZ, sem que fosse promovida qualquer alteração no texto original. Apesar da conversão, o Partido Político Alfa não promoveu o aditamento da petição inicial. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
- A)a conversão da medida provisória em lei, independentemente de aditamento, acarreta a perda de objeto da ADI;
Errada: a conversão da medida provisória em lei, sem alteração do conteúdo, não provoca perda de objeto da ADI nem exige novo ajuizamento.
- B)o Partido Político Alfa não tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade;
Errada: partido político com representação na Câmara dos Deputados tem legitimidade para propor ADI, nos termos do art. 103 da Constituição.
- C)a Medida Provisória nº XX não apresentava qualquer vício formal, considerando a matéria versada;
Errada: a matéria tratada é reservada a lei complementar e não pode ser veiculada por medida provisória, havendo vício formal.
- D)o não aditamento da petição inicial, na situação indicada, não gera prejudicialidade superveniente;
Certa: a conversão da MP em lei, sem alteração do texto, não gera prejudicialidade superveniente e não exige aditamento da inicial.
- E)o vício formal da Medida Provisória nº XX foi convalidado com a sua conversão em lei.
Errada: a conversão em lei não convalida vício formal de inconstitucionalidade existente na medida provisória.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o seguinte: medida provisória tem força de lei, mas não pode invadir certas matérias reservadas à lei complementar. E o tema de inelegibilidade, por norma constitucional, costuma ser disciplinado por lei complementar, como a LC 64/1990. Então, se a MP ampliou o período de inelegibilidade, já nasce com um problema formal de competência legislativa. Além disso, a Constituição, no art. 62, §1º, veda MP sobre matéria reservada a lei complementar. O detalhe mais cobrado pela FGV está na conversão da MP em lei. Quando a medida provisória é convertida sem alteração do texto, o STF entende que não há prejuízo superveniente da ADI já proposta. Em outras palavras: o processo não perde objeto só porque a MP virou lei, se o conteúdo normativo permaneceu o mesmo. Por isso, não é necessário aditamento da petição inicial nesse cenário. Esse raciocínio aparece em julgados do STF sobre controle concentrado: a conversão da MP em lei, sem mudança substancial, apenas troca a “roupa” da norma, mas não apaga o vício que já estava sendo discutido. Então o partido pode seguir com a ADI contra o novo diploma, sem precisar refazer tudo do zero. Resumo prático para prova: há legitimidade do partido com representação na Câmara, a matéria é sensível e a conversão sem alteração não sana o defeito nem prejudica a ação. A banca tenta te fazer pensar que “virou lei, acabou o problema”, mas no controle de constitucionalidade isso nem sempre acontece.