O Tribunal de Contas da União, ao apreciar o ato de concessão inicial da aposentadoria voluntária da servidora Joana, pouco menos de um ano após o seu recebimento, constatou que determinada vantagem pecuniária foi irregularmente incorporada aos seus proventos. Por tal razão, sem ouvir previamente Joana ou o órgão de origem, recomendou que este último alterasse o valor dos proventos, sob pena de negar o registro da aposentadoria. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o obrar do Tribunal de Contas:
- A)não apresenta qualquer irregularidade;
Certa, porque na apreciação inicial da aposentadoria o TCU pode examinar a legalidade do ato e dos proventos sem contraditório prévio.
- B)é irregular, apenas por não ter ouvido previamente Joana;
Errada, porque a ausência de oitiva prévia de Joana não torna irregular o exame inicial de registro.
- C)é irregular, apenas por não ter ouvido previamente o órgão de origem;
Errada, porque também não é obrigatória a oitiva prévia do órgão de origem nessa fase.
- D)é irregular, apenas por recomendar, em vez de determinar, a alteração do valor dos proventos;
Errada, porque o TCU pode recomendar ou determinar a correção do ato conforme o caso; isso não é o vício apontado na questão.
- E)é irregular, pois no registro a análise restringe-se à juridicidade da aposentadoria, não alcançando os proventos.
Errada, porque o controle de registro não se limita à juridicidade abstrata da aposentadoria e alcança a legalidade dos proventos.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é lembrar que o Tribunal de Contas da União faz o controle de legalidade do ato de aposentadoria quando ele aprecia o registro inicial. Nessa fase, ele verifica se a concessão e os proventos estão corretos, inclusive se houve incorporação indevida de vantagem pecuniária. Ou seja: o exame não fica só na “papelada” da aposentadoria, ele alcança também o conteúdo financeiro do ato. O ponto mais cobrado é o contraditório. A Súmula Vinculante 3 do STF diz que, em regra, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados quando o TCU puder anular ato ou procedimento que afete alguém. Mas há uma exceção importante: isso não se aplica à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Portanto, nessa etapa inicial, o TCU pode atuar sem ouvir previamente o interessado ou o órgão de origem. Além disso, o TCU não está proibido de apontar irregularidades nos proventos nem de condicionar o registro à correção do valor. Se detectar vantagem indevida, ele pode exigir o ajuste do ato para fins de registro. Então, no caso narrado, a atuação descrita está em linha com a sistemática vigente. Por isso o gabarito é a letra A: não há irregularidade no procedimento do Tribunal de Contas. O detalhe decisivo é que se trata de apreciação inicial de aposentadoria, hipótese em que a jurisprudência do STF dispensa a oitiva prévia, e o controle alcança também a legalidade dos proventos.