Antônio, renomado professor de direito constitucional, foi procurado por um estudante para que analisasse a constitucionalidade de determinada norma. Na ocasião, o estudante expôs ao professor que, ao seu ver, o texto normativo e a norma não apresentavam uma relação de sobreposição, o que conferia especial relevância à atividade intelectiva conduzida pelo intérprete na atribuição de significados aos significantes interpretados. Afinal, sempre que dois ou mais significados pudessem ser atribuídos ao mesmo significante, caberia ao intérprete resolver as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, que refletem justamente a oposição entre grandezas argumentativamente relevantes, e decidir qual deles deveria preponderar, de modo a individualizar a norma. Ao concordar com a explicação do estudante, o professor concluiu, corretamente, que essa era uma das razões pelas quais:
- A)as escolas formalistas clássicas tinham conquistado elevada importância, pois valorizavam o papel da hermenêutica, sem descurar da segurança jurídica;
Errada, porque as escolas formalistas clássicas não se destacavam por valorizar a hermenêutica constitucional criativa, mas por uma leitura mais rígida e literal do Direito.
- B)deve ser admitida a formulação de pedido, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto;
Certa, porque a ADI pode veicular pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto quando uma interpretação possível da norma é incompatível com a Constituição.
- C)a estática textual ganha dinamismo com a realidade, mas apenas no processo de individualização das normas principio lógicas, que apresentam maior permeabilidade aos valores;
Errada, porque a atividade de atribuição de sentido não se limita às normas principiológicas; ela também é relevante para regras e para várias técnicas de controle.
- D)a mutação constitucional não se ajusta às normas-regra, já que estas últimas apresentam reduzida mobilidade semântica, comprimindo, ao ponto de suprimir, o espaço decisório do intérprete;
Errada, porque a mutação constitucional incide sobre o sentido da Constituição, e não se diz, em regra, que ela seja incompatível com normas-regra por simples redução do espaço decisório do intérprete.
- E)a interpretação conforme a Constituição, realizada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe a declaração de nulidade da parte do texto que dá origem à norma dissonante da ordem constitucional.
Errada, porque a interpretação conforme não pressupõe, necessariamente, a declaração de nulidade de parte do texto; muitas vezes ela preserva o dispositivo, afastando apenas leituras inconstitucionais.
Gabarito: B
A questão explora uma ideia central da interpretação constitucional: muitas vezes o texto legal não se encaixa de forma automática e “mecânica” na Constituição, porque uma mesma palavra ou expressão pode comportar mais de um sentido. Nesses casos, o intérprete precisa escolher, entre leituras possíveis, aquela que se harmoniza com a ordem constitucional. Isso é bem típico do controle concentrado, em que o STF trabalha com técnicas decisórias mais refinadas do que simplesmente “vale ou não vale”. É justamente aí que entra a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Nessa técnica, o Tribunal não corta palavras do dispositivo, mas afasta apenas uma das interpretações possíveis da norma, preservando o texto, porém expulsando do sistema o sentido incompatível com a Constituição. Em outras palavras: o texto fica, mas uma de suas leituras sai de cena. Por isso o gabarito é a letra B. Em sede de ADI, admite-se pedido de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto quando a norma comporta interpretações distintas e uma delas é incompatível com a Constituição. O STF admite essa técnica como forma de preservar o máximo possível da lei, em respeito à presunção de constitucionalidade e à segurança jurídica. Essa lógica conversa também com a interpretação conforme a Constituição e com a própria ideia de controle concentrado: antes de “matar” a norma, tenta-se salvar o que for constitucional. Aqui, o problema não é o texto em si, mas um dos sentidos que ele pode produzir.