O Estado estrangeiro X instalou sua embaixada em determinada localidade do Município Alfa. Cerca de um ano depois, decidiu incorporar uma parte da calçada, que separava o local em que foi instalada a embaixada, da rua em que circulavam os carros. Apesar das notificações do Município, a situação permanecia inalterada, o que vinha causando muitos dissabores aos munícipes, que eram obrigados a andar pela rua. A ação a ser manejada pelo Município, para a discussão da temática, deve ser proposta perante
- A)um Juiz Federal, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.
Errada, porque a Constituição não atribui essa causa a juiz federal de primeiro grau quando há litígio entre Estado estrangeiro e Município.
- B)um Juiz Federal, com recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque o art. 105, II, c, da CF/88 prevê competência originária do STJ para causas entre Estado estrangeiro e Município.
- C)um Juiz Federal, com recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não é o órgão competente originariamente para esse tipo de demanda.
- D)um Juiz de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
Errada, porque juiz de direito e Tribunal de Justiça só atuariam se a matéria fosse de competência estadual, o que não ocorre aqui.
- E)o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não julga originariamente essa hipótese; a competência foi expressamente dada ao STJ pela Constituição.
Gabarito: B
Quando o processo envolve Estado estrangeiro e Município, a Constituição manda olhar para o STJ. Isso está no art. 105, II, c, da CF/88, que dá ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Perceba o detalhe que derruba muita gente: aqui não se fala em juiz federal de primeira instância. Em matéria assim, a própria Constituição já “pula” para o STJ, justamente para evitar que um caso com repercussão diplomática e federativa fique espalhado pela justiça comum. Como a discussão é proposta pelo Município contra o Estado estrangeiro X, a ação deve nascer no STJ. Depois, se houver recurso cabível, ele seguirá para o próprio caminho recursal do Tribunal, e não para um juiz federal ou estadual. Em resumo: envolvendo Estado estrangeiro + Município, pense em STJ na largada. É por isso que o gabarito B está correto. A banca cobra a leitura seca da Constituição, mas com uma boa casca de limão de pegadinha: parece tema de competência federal comum, porém a competência originária é do STJ.