O Tribunal de Contas do Estado Alfa, ao analisar a nomeação, pelo Prefeito Municipal, em cargos de provimento efetivo de professor, de cinquenta aprovados em concurso público no Município Beta, entendeu que parte das nomeações era ilícita. Argumentou que esse entendimento decorria do fato de as nomeações não terem cumprido os requisitos editalícios. Cientificada da decisão, a Câmara Municipal de Alfa, por unanimidade, decidiu que a totalidade das nomeações foi lícita. Com isso, o entendimento do Tribunal de Contas do Estado Alfa não foi acolhido, quer pelo Poder Legislativo, quer pelo Poder Executivo municipal. Com os olhos voltados a essa narrativa e à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
- A)a manifestação do Tribunal de Contas tinha natureza mandamental, mas a decisão final era da Câmara Municipal, junto à qual atuava como órgão auxiliar;
Errada, porque a Câmara Municipal não é a instância final para desconstituir a análise de legalidade feita pelo Tribunal de Contas sobre admissão de pessoal.
- B)o Tribunal de Contas, por força do princípio da autonomia municipal, não tinha competência para analisar a juridicidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal;
Errada, porque a autonomia municipal não afasta o controle constitucional de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas sobre atos de admissão.
- C)a manifestação do Tribunal de Contas era meramente opinativa, podendo deixar de ser acolhida pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal;
Errada, porque a manifestação do Tribunal de Contas, nesse caso, não é meramente opinativa nem pode ser afastada por maioria simples da Câmara.
- D)a manifestação do Tribunal de Contas era meramente opinativa, podendo deixar de ser acolhida pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
Errada, porque nem o quórum de dois terços torna a decisão da Câmara apta a afastar o controle de legalidade do Tribunal de Contas nesse tipo de ato.
- E)a manifestação do Tribunal de Contas tinha natureza mandamental, não podendo deixar de ser observada, ainda que a Câmara Municipal tivesse entendimento diverso.
Certa, porque a apreciação da legalidade de atos de admissão pelo Tribunal de Contas tem eficácia própria e não pode ser afastada pela Câmara Municipal.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é separar duas coisas: contas do chefe do Executivo e atos de admissão de pessoal. Para contas anuais do Prefeito, o Tribunal de Contas atua como órgão de auxílio e emite parecer prévio, que a Câmara Municipal pode julgar. Já para atos de admissão de pessoal, o controle do Tribunal de Contas é direto, por força do art. 71, III, da Constituição, aplicado aos Tribunais de Contas dos Estados pelo art. 75. Em outras palavras: quando o tema é nomeação em cargo efetivo, o Tribunal de Contas não está apenas “opinado” para depois alguém decidir se quer ou não seguir. Ele aprecia a legalidade do ato e sua manifestação produz efeito vinculante para a Administração, no sentido de que o ato não se consolida se for considerado ilegal. Por isso, a Câmara Municipal não pode simplesmente substituir o entendimento do Tribunal de Contas por uma deliberação política. A Câmara até pode fiscalizar politicamente o Executivo em vários assuntos, mas não tem competência para desautorizar o controle de legalidade exercido pelo órgão de contas sobre admissão de pessoal. A lógica cobrada pela banca é essa: para esse tipo de ato, o Tribunal de Contas não funciona como mero conselheiro educado na porta do gabinete. Ele exerce controle de legalidade com força jurídica própria. Assim, a alternativa correta é a que reconhece a natureza mandamental da manifestação do Tribunal de Contas.