Ana ingressou com ação popular em face do Estado Alfa, embasando-se na indevida extensão do direito ao auxílio-alimentação aos servidores inativos, o que estaria em desacordo com a ordem constitucional. Para sua surpresa, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido formulado. Como Ana entende ter sido violada uma súmula vinculante, para que a matéria possa ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal com a maior celeridade possível, considerando a decisão do juízo, será preciso:
- A)ajuizar reclamação imediatamente;
Correta, porque a violação de súmula vinculante autoriza reclamação imediata ao STF, sem necessidade de esgotar recursos ordinários.
- B)ingressar com mandado de segurança;
Errada, porque mandado de segurança não é o meio próprio para atacar decisão que afronta súmula vinculante.
- C)exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e ajuizar reclamação;
Errada, porque não há exigência de esgotamento dos recursos ordinários para ajuizar reclamação em caso de violação de súmula vinculante.
- D)exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e no Superior Tribunal de Justiça, e ajuizar reclamação;
Errada, porque também não se exige esgotamento no STJ; a reclamação ao STF é cabível de forma direta nessa hipótese.
- E)exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e no Superior Tribunal de Justiça, e interpor recurso extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário não é a via adequada para corrigir, com celeridade, a afronta direta a súmula vinculante.
Gabarito: A
Quando uma decisão judicial ou ato da Administração contrariar uma súmula vinculante, a Constituição e a Lei 11.417/2006 permitem o uso de reclamação ao Supremo Tribunal Federal. A ideia é simples: se a súmula vinculante foi desrespeitada, o STF pode agir rapidamente para preservar sua autoridade e garantir aplicação uniforme da tese já consolidada. Aqui, a controvérsia gira exatamente em torno da violação de uma súmula vinculante sobre auxílio-alimentação a servidores inativos. O ponto-chave é que a reclamação não exige, nesse caso, o esgotamento das vias ordinárias. Isso ocorre porque a reclamação tem natureza de instrumento de controle imediato da observância da súmula vinculante. Em outras palavras: se a decisão contrariou súmula vinculante, você não precisa ficar esperando a fila processual andar até o fim para só depois pedir correção. Por isso, a alternativa correta é a que admite o ajuizamento imediato da reclamação. O fundamento está no art. 103-A, §3º, da Constituição, e na Lei 11.417/2006, que regulamenta a reclamação ao STF contra ato judicial ou administrativo que contrarie súmula vinculante ou a aplique indevidamente. O STF é bem direto nisso: a reclamação serve para proteger a autoridade da súmula vinculante e evitar decisões desalinhadas com o entendimento já consolidado. Resumo de prova: se a questão falar em súmula vinculante violada, pense em reclamação ao STF, com possibilidade de uso imediato, sem inventar requisito extra de esgotamento de recursos. Concurso adora colocar um “pedágio processual” que não existe.