O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa vetou de modo expresso parte do Projeto de Lei nº XX/2021, aprovado pela Assembleia Legislativa, tendo silenciado em relação à parte restante. O veto à parte do projeto foi devidamente comunicado ao Poder Legislativo, que decidiu derrubá-lo em sessão realizada três meses depois. À luz da sistemática constitucional vigente, em relação ao silêncio do Chefe do Poder Executivo quanto à parte do projeto, tal importa em:
- A)veto tácito, enquanto a parte do veto derrubado será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
Errada, porque o silêncio do Executivo não gera veto tácito, mas sanção tácita.
- B)sanção tácita, devendo ser promulgado, ao final do processo legislativo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, após a derrubada do veto;
Errada, porque o silêncio importa em sanção tácita, mas a promulgação não fica, em regra, automaticamente com o Presidente da Assembleia após a derrubada do veto, como está formulado aqui.
- C)sanção tácita, devendo ser a lei promulgada; enquanto a parte do veto derrubado será encaminhada para a promulgação do referido agente;
Certa, porque o silêncio produz sanção tácita e a parte vetada, uma vez derrubado o veto, segue para promulgação pelo agente competente.
- D)sanção tácita, devendo ser promulgada pelo referido agente, ao final do processo legislativo, juntamente com a parte do veto derrubado;
Errada, porque mistura a sanção tácita com a promulgação pelo mesmo agente ao final, sem separar corretamente a parcela vetada e a parcela silenciosamente sancionada.
- E)sanção tácita, devendo ser a lei promulgada; enquanto a parte do veto derrubado será promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Errada, porque a parte resultante do veto derrubado não é promulgada em separado pelo Presidente da Assembleia, como a alternativa sugere.
Gabarito: C
No processo legislativo, o silêncio do Chefe do Executivo dentro do prazo constitucional de 15 dias úteis não fica “no vácuo”: ele produz sanção tácita. Isso está no art. 66, §3º, da Constituição Federal, regra que orienta também os Estados naquilo que a Constituição estadual reproduz ou disciplina de forma compatível. Aqui, o governador vetou expressamente só parte do projeto e ficou calado quanto ao restante. Então, sobre a parte silenciosa, houve sanção tácita. Em termos práticos, essa parte segue para promulgação como lei, porque já nasceu com a concordância presumida do Executivo. Já a parte que foi vetada e depois derrubada pela Assembleia também volta ao caminho normal da formação da lei. Depois da rejeição do veto, o texto deve ser promulgado pelo agente competente para essa etapa final, que no enunciado aparece como o referido agente. Em concursos, a FGV adora misturar silêncio, veto parcial e promulgação para testar se você separa bem cada fase do processo legislativo. Por isso o gabarito é a letra C: o silêncio gera sanção tácita, a parte correspondente é promulgada, e a parte do veto derrubado segue para promulgação pelo agente competente. A lógica é simples: o veto caiu, o silêncio vale como aprovação, e a lei não fica “órfã” esperando um milagre constitucional.