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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa vetou de modo expresso parte do Projeto de Lei nº XX/2021, aprovado pela Assembleia Legislativa, tendo silenciado em relação à parte restante. O veto à parte do projeto foi devidamente comunicado ao Poder Legislativo, que decidiu derrubá-lo em sessão realizada três meses depois. À luz da sistemática constitucional vigente, em relação ao silêncio do Chefe do Poder Executivo quanto à parte do projeto, tal importa em:

Gabarito: C

No processo legislativo, o silêncio do Chefe do Executivo dentro do prazo constitucional de 15 dias úteis não fica “no vácuo”: ele produz sanção tácita. Isso está no art. 66, §3º, da Constituição Federal, regra que orienta também os Estados naquilo que a Constituição estadual reproduz ou disciplina de forma compatível. Aqui, o governador vetou expressamente só parte do projeto e ficou calado quanto ao restante. Então, sobre a parte silenciosa, houve sanção tácita. Em termos práticos, essa parte segue para promulgação como lei, porque já nasceu com a concordância presumida do Executivo. Já a parte que foi vetada e depois derrubada pela Assembleia também volta ao caminho normal da formação da lei. Depois da rejeição do veto, o texto deve ser promulgado pelo agente competente para essa etapa final, que no enunciado aparece como o referido agente. Em concursos, a FGV adora misturar silêncio, veto parcial e promulgação para testar se você separa bem cada fase do processo legislativo. Por isso o gabarito é a letra C: o silêncio gera sanção tácita, a parte correspondente é promulgada, e a parte do veto derrubado segue para promulgação pelo agente competente. A lógica é simples: o veto caiu, o silêncio vale como aprovação, e a lei não fica “órfã” esperando um milagre constitucional.

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