A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada em julgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com o objetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seus associados, os quais se mostravam pertinentes com suas finalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, de uma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfa tomou conhecimento de que diversos associados, anos antes, embora tenham tomado ciência comprovada do mandado de injunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depois do trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial. À luz desse quadro, a decisão favorável à Associação Alfa:
- A)não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY;
Errada, porque a decisão não alcança quem manteve o mandado individual, embora a parte final acerte ao dizer que a lei nova não desfaz automaticamente o que já foi decidido.
- B)beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY.
Errada, porque ignora que a manutenção da ação individual, após ciência do mandado coletivo, impede o aproveitamento da decisão coletiva.
- C)não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.
Correta, pois quem não desistiu da demanda individual não é beneficiado pela decisão coletiva, e a lei regulamentadora posterior produz efeitos apenas para o futuro.
- D)beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex tunc;
Errada, porque a decisão coletiva não aproveita a esses associados, e a lei posterior não retroage para atingir o que já foi disciplinado judicialmente.
- E)beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.
Errada, porque a Lei nº YY não tem efeitos ex nunc como a alternativa afirma, mas a parte inicial está incompleta ao tratar do alcance da decisão coletiva.
Gabarito: C
O mandado de injunção existe para combater uma omissão normativa que impede o exercício de um direito constitucional. Quando o Judiciário supre essa falta, a solução vale para viabilizar o direito naquele cenário de vazio legislativo, muitas vezes por analogia com uma lei existente, como aconteceu aqui. Mas tem um detalhe importante: se o associado foi avisado do mandado de injunção coletivo e mesmo assim manteve o mandado individual, ele não entra automaticamente no benefício da decisão coletiva. A Lei nº 13.300/2016 trata dessa lógica e evita que a pessoa fique com duas frentes ao mesmo tempo, escolhendo depois a mais vantajosa só por conveniência. Outro ponto-chave é o que acontece quando surge a norma regulamentadora depois. A decisão judicial do mandado de injunção não vira eternamente soberana contra a lei nova. Quando a omissão é superada por lei, a disciplina judicial cessa dali para a frente, ou seja, a lei nova passa a produzir efeitos ex nunc, sem desfazer o que já ocorreu sob a decisão judicial. Por isso o gabarito é a letra C: os associados que não desistiram da ação individual não são beneficiados pela decisão coletiva, e a Lei nº YY tem eficácia apenas para frente, ex nunc. É a combinação clássica de proteção contra a omissão com respeito ao momento em que a lei finalmente aparece.