O Município Alfa instituiu, por meio da Lei ordinária nº XX/2019, o plano de cargos, de carreira e de remuneração dos agentes de trânsito municipais. No rol de competências desses agentes, foi inserida a segurança viária, que compreende, entre outras atividades, a educação e a fiscalização de trânsito. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei ordinária nº XX/2019 é
- A)harmônica com a ordem constitucional, não apresentando qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material.
Correta, porque o Município pode organizar seus cargos e atribuir aos agentes funções compatíveis com a segurança viária e a fiscalização de trânsito.
- B)formalmente inconstitucional, pois compete privativamente aos Estados, não aos Municípios, dispor sobre a integralidade dessa matéria.
Errada, porque a matéria não é de competência privativa dos Estados; há competência municipal para assuntos de interesse local e atuação suplementar.
- C)materialmente inconstitucional, pois o exercício do magistério, compreendido sob a epígrafe da educação, é privativo dos professores.
Errada, porque a educação para o trânsito não se confunde com exercício privativo do magistério, sendo atividade administrativa de política pública.
- D)formalmente inconstitucional, pois o desempenho dessas atividades é da alçada privativa das guardas municipais, o que impede a criação de cargos específicos para esse fim.
Errada, porque as guardas municipais não detêm exclusividade absoluta sobre atividades de trânsito, nem isso impede a criação de cargos próprios para essas atribuições.
- E)formalmente inconstitucional, pois o Município somente poderia dispor sobre a remuneração desses agentes, permanecendo adstrito aos balizamentos fixados pela União.
Errada, porque o Município não está limitado a receber balizas remuneratórias da União para estruturar e remunerar seus agentes nessa matéria.
Gabarito: A
A questão mistura dois pontos clássicos: competência municipal em matéria de trânsito e organização administrativa local. A Constituição permite que o Município legisle sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II), além de poder criar e organizar sua estrutura administrativa para executar as funções que lhe caibam. No caso, a segurança viária envolve educação, fiscalização e outras ações ligadas ao trânsito, e isso pode ser desempenhado por agentes municipais, especialmente quando a própria legislação de trânsito e a disciplina constitucional admitem atuação local nessa área. O ponto importante é que não existe monopólio absoluto das guardas municipais sobre toda e qualquer atividade de trânsito, nem vedação para criação de cargos específicos para essas funções. O Município pode estruturar seu quadro de pessoal e definir atribuições compatíveis com suas competências administrativas e legais, desde que respeite a Constituição. Além disso, a segurança viária é tratada como um dever do sistema nacional de trânsito, com participação dos entes federativos, e a educação para o trânsito é expressamente prevista como componente dessa política pública. Ou seja, não é uma matéria exclusiva da União, nem reservada só aos Estados ou só às guardas municipais. Por isso, a Lei ordinária nº XX/2019 é compatível com a ordem constitucional: o Município pôde instituir o plano de cargos e incluir nos agentes de trânsito atividades ligadas à segurança viária, à educação e à fiscalização de trânsito, sem que isso gere vício formal ou material.