Maria foi acusada da prática de um crime e confidenciou ao seu advogado estar temerosa de que determinado juiz de direito, considerado muito rigoroso, fosse propositadamente escolhido para julgar a sua causa. O advogado, com o objetivo de tranquilizá-la, afirmou que o Art. 5º, XXXVII, da Constituição da República de 1988 dispõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. A garantia fundamental mencionada pelo advogado significa que o juízo que julgará Maria deve:
- A)tratar todos os réus com igualdade, sem excepcionar nenhum deles;
Errada, porque a garantia não trata de igualdade genérica entre réus, e sim da vedação a tribunal criado ou escolhido para um caso específico.
- B)ter sido designado pelo Conselho Nacional de Justiça para atuar no caso;
Errada, pois o Conselho Nacional de Justiça não designa juízo para casos concretos; a competência judicial segue regras legais prévias.
- C)ter sido previamente aprovado em concurso público de provas e títulos;
Errada, porque concurso público é requisito para ingresso na carreira, não para definir o juiz natural do processo.
- D)ser definido conforme regras de competência preexistentes ao crime praticado;
Certa, pois o juízo deve ser definido por regras de competência pré-existentes ao fato, sem escolha casuística.
- E)reconhecer as hipóteses de suspeição ou impedimento que recaiam sobre ele no processo.
Errada, porque suspeição e impedimento são causas de afastamento do juiz, mas não explicam por si sós a vedação ao tribunal de exceção.
Gabarito: D
A expressão “não haverá juízo ou tribunal de exceção” protege o cidadão contra tribunais criados sob medida para um caso específico, normalmente para favorecer ou prejudicar alguém depois que o fato já ocorreu. A ideia é simples: o julgador não pode ser “inventado” para aquele processo, nem escolhido fora das regras normais do sistema. Por isso, o ponto central é a anterioridade e a impessoalidade da competência. Quem vai julgar deve ser definido por critérios gerais e previamente existentes, como as regras constitucionais e legais de competência, antes do crime e antes do processo. É a velha lógica do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII e também reforçada pelo art. 5º, LIII, da Constituição. No caso da questão, Maria teme justamente um juiz escolhido de propósito para sua causa. A Constituição impede esse tipo de manobra porque o órgão julgador deve ser aquele já estabelecido pelas regras prévias de competência, sem personalização nem “encaixe” posterior. Em linguagem de prova: não basta haver um juiz qualquer; ele precisa ser o juiz previamente definido pela lei. Assim, o gabarito é a alternativa D. As demais opções misturam temas diferentes, como igualdade, concurso público e suspeição/impedimento, mas nenhuma traduz corretamente a vedação ao juízo de exceção.