Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”. Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:
- A)plena e aplicabilidade diferida;
Errada, porque norma de eficácia plena não é de aplicabilidade diferida; ela já produz todos os seus efeitos desde a promulgação.
- B)limitada e princípio institutivo;
Errada, porque o dispositivo não depende de lei para ganhar eficácia e não cria instituição ou órgão, mas trata de titularidade de bens estaduais.
- C)plena e aplicabilidade imediata;
Errada, porque, embora tenha aplicabilidade imediata, a norma não é plena, já que admite contenção do seu alcance por ressalva constitucional/ legal.
- D)contida e aplicabilidade imediata;
Certa, porque o art. 26, I, é norma de eficácia contida: tem aplicação imediata, mas seu alcance pode ser limitado nos termos da própria Constituição e da lei.
- E)limitada e princípio programático.
Errada, porque norma programática traz diretrizes de atuação estatal para futuro, o que não ocorre aqui, já que o dispositivo define um efeito jurídico direto e imediato.
Gabarito: D
A ideia central aqui é lembrar que nem toda norma constitucional funciona do mesmo jeito. Algumas já produzem efeitos completos desde a promulgação, outras dependem de lei para ganhar forma, e há aquelas que nascem prontas, mas podem sofrer limitação posterior. É exatamente esse o ponto do art. 26, I, da CF/88, ao dizer que pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, com ressalva quanto às decorrentes de obras da União. Esse dispositivo é classificado como norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Isso porque ele já define, desde logo, a titularidade estadual sobre esses bens, sem precisar de lei complementar para começar a valer. Em outras palavras, a norma já é aplicável imediatamente, mas seu alcance pode ser restringido pela própria Constituição ou por legislação infraconstitucional autorizada por ela. Na prática, o trecho final do artigo mostra bem essa lógica: a própria Constituição abre espaço para contenção do alcance da regra ao ressalvar, na forma da lei, as águas decorrentes de obras da União. Então o enunciado não está falando de uma norma que depende de integração legislativa para existir, e sim de uma norma que já vale, mas admite limitação posterior. Esse é o clássico retrato da eficácia contida, muito cobrado pela FGV. Se você lembrar da fórmula, ajuda bastante: eficácia plena = já nasce completa; eficácia limitada = precisa de atuação posterior para produzir integralmente seus efeitos; eficácia contida = nasce completa, mas pode ser reduzida. Aqui, o art. 26, I, entra na terceira categoria.