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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”. Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:

Gabarito: D

A ideia central aqui é lembrar que nem toda norma constitucional funciona do mesmo jeito. Algumas já produzem efeitos completos desde a promulgação, outras dependem de lei para ganhar forma, e há aquelas que nascem prontas, mas podem sofrer limitação posterior. É exatamente esse o ponto do art. 26, I, da CF/88, ao dizer que pertencem aos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, com ressalva quanto às decorrentes de obras da União. Esse dispositivo é classificado como norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Isso porque ele já define, desde logo, a titularidade estadual sobre esses bens, sem precisar de lei complementar para começar a valer. Em outras palavras, a norma já é aplicável imediatamente, mas seu alcance pode ser restringido pela própria Constituição ou por legislação infraconstitucional autorizada por ela. Na prática, o trecho final do artigo mostra bem essa lógica: a própria Constituição abre espaço para contenção do alcance da regra ao ressalvar, na forma da lei, as águas decorrentes de obras da União. Então o enunciado não está falando de uma norma que depende de integração legislativa para existir, e sim de uma norma que já vale, mas admite limitação posterior. Esse é o clássico retrato da eficácia contida, muito cobrado pela FGV. Se você lembrar da fórmula, ajuda bastante: eficácia plena = já nasce completa; eficácia limitada = precisa de atuação posterior para produzir integralmente seus efeitos; eficácia contida = nasce completa, mas pode ser reduzida. Aqui, o art. 26, I, entra na terceira categoria.

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