Em acirrada disputa de hipismo, a amazonas Joana recebeu uma pontuação que considerava manifestamente dissonante do regulamento da competição, o que a levou a perder a primeira colocação e, consequentemente, a não fazer jus à respectiva premiação em dinheiro. Ao consultar sua assessoria a respeito da “justiça” a ser procurada no caso, se a comum ou a desportiva, foi-lhe respondido, corretamente, que:
- A)o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional torna cogente que a questão seja diretamente submetida à justiça comum;
Errada, porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição não elimina a exigência constitucional de esgotar a justiça desportiva nas controvérsias esportivas.
- B)Joana somente pode procurar a justiça comum após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulada em lei;
Certa, porque o art. 217, §1º, da CF determina o prévio esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Judiciário comum.
- C)o caso somente pode ser submetido à apreciação da justiça desportiva, o que decorre da especialidade da matéria versada, não à justiça comum;
Errada, porque a matéria não fica restrita apenas à justiça desportiva: após o esgotamento dessa via, pode haver controle pelo Judiciário comum.
- D)em razão da premiação em dinheiro que Joana não recebeu, a questão deixou de ser meramente desportiva, devendo ser resolvida pela justiça comum;
Errada, porque a existência de premiação em dinheiro não altera a natureza desportiva do litígio nem afasta a regra constitucional aplicável.
- E)Joana poderia escolher livremente entre a submissão do caso à justiça comum ou à desportiva, devendo estar ciente, apenas, que as decisões desta última não são definitivas.
Errada, porque não há livre escolha imediata entre as vias: em matéria desportiva, a Constituição impõe a passagem prévia pela justiça desportiva.
Gabarito: B
A Constituição trata a justiça desportiva como uma via especial para resolver conflitos ligados a competições e disciplina esportiva. O ponto central está no art. 217, especialmente no §1º: o Poder Judiciário não pode ser acionado de imediato para discutir questões estritamente desportivas, porque a própria Constituição exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes disso. Isso significa que, se o problema é a pontuação, a classificação, a aplicação do regulamento da prova ou outra controvérsia interna da competição, primeiro você bate na porta da justiça desportiva. Só depois de encerrada essa via é que a questão pode ser levada ao Judiciário comum, se ainda houver interesse e fundamento. No caso da Joana, a discussão nasce de uma pontuação supostamente incompatível com o regulamento do hipismo. Ou seja, o núcleo do conflito é desportivo, não uma lesão autônoma que dispense essa etapa prévia. Por isso, a orientação correta é exatamente a do gabarito: ela somente pode procurar a justiça comum após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Em resumo: a Constituição não fecha a porta do Judiciário, mas coloca uma catraca na entrada quando a briga é esportiva. Primeiro a justiça desportiva faz seu trabalho; depois, se for o caso, vem a justiça comum.