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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

André e Felipe travaram intenso debate a respeito da relevância do alicerce teórico dos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito, de modo a identificar o surgimento de possíveis situações de conflito entre eles. André defendia que a teoria externa alicerçava os direitos fundamentais. A partir deles seriam obtidas posições definitivas e teriam natureza principiológica. Felipe, por sua vez, entendia que esses direitos estavam alicerçados na teoria interna. Dariam origem a posições prima facie e teriam a natureza de regras. À luz da forma como os direitos fundamentais têm sido compreendidos na realidade brasileira, é correto afirmar que:

Gabarito: C

Na teoria dos direitos fundamentais, a distinção mais cobrada é simples: na teoria externa, o direito e suas restrições são pensados separadamente, então o direito surge como algo que pode sofrer limitações; na teoria interna, o próprio conteúdo do direito já vem com seus limites "embutidos". Na prática constitucional brasileira, a leitura mais aceita é a de que os direitos fundamentais funcionam como princípios, e não como regras fechadas. Isso significa que eles não entregam uma resposta pronta em todo caso, mas apontam uma proteção que pode ser ponderada conforme a colisão com outros direitos ou bens constitucionais. É por isso que se fala em posições prima facie: o direito existe e merece proteção inicial, mas pode ceder após a ponderação no caso concreto. Essa ideia é bem compatível com a doutrina de Robert Alexy, muito usada no Brasil, segundo a qual princípios são mandamentos de otimização e se realizam na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas. Logo, não faz sentido tratar esses direitos como regras absolutas e definitivas em todos os casos. No enunciado, André acertou ao associar os direitos fundamentais a posições prima facie, mas errou ao dizer que eles teriam natureza de posições definitivas. Além disso, ao falar em teoria externa e em natureza principiológica, ele misturou elementos que, na leitura constitucional corrente, precisam ser ajustados com cuidado. O ponto central cobrado pela FGV é que, no constitucionalismo brasileiro, os direitos fundamentais são compreendidos como princípios, sujeitos à ponderação e à proporcionalidade. Em resumo: o direito fundamental não chega para resolver a vida sozinho, como regra de manual. Ele chega com peso argumentativo forte, mas pode ser limitado quando colide com outro valor constitucional também relevante. É exatamente essa lógica que sustenta o gabarito.

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