O Senado Federal, Casa revisora, após aprovar o Projeto de Lei nº XX, o enviou ao Presidente da República. Ato contínuo à devida análise dos Ministérios que atuavam nas temáticas envolvidas, o Chefe do Poder Executivo concordou com uma parte do Projeto e entendeu que a outra contrariava o interesse público, devendo ser vetada. Nesse caso, o Presidente da República deve
- A)promulgar a parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, antes mesmo da manifestação ou da rejeição do veto pelo Poder Legislativo.
Certa, porque a parte não vetada deve ser promulgada e publicada de imediato, sem aguardar a deliberação do Congresso sobre o veto.
- B)aguardar o desenvolver do processo legislativo, com a manifestação do Poder Legislativo a respeito da rejeição, ou não, do veto, de modo que este Poder promova a promulgação do projeto.
Errada, porque o Presidente não precisa esperar o desfecho do veto para promulgar a parte já aceita do projeto.
- C)promulgar a parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, sendo que a rejeição do veto, pelo Poder Legislativo, dará origem a diploma normativo diverso.
Errada, porque a rejeição do veto não gera diploma normativo diverso, apenas assegura a promulgação da parte que havia sido vetada.
- D)aguardar o desenvolver do processo legislativo, com a manifestação do Poder Legislativo a respeito da rejeição, ou não, do veto, e promulgar, juntas, a parte incontroversa do projeto e a que teve o veto derrubado.
Errada, porque a promulgação não deve aguardar o Congresso para a parte já sancionada, e a parte vetada e derrubada não é promulgada “junto” por esse motivo.
- E)aguardar a manifestação do Poder Legislativo a respeito da manutenção, ou não, do veto, caso os respectivos preceitos estejam relacionados, por arrastamento, à parte incontroversa, o que exigirá a promulgação em ato único.
Errada, porque a relação por arrastamento não impede a promulgação imediata da parte não vetada; o efeito do veto não paralisa automaticamente o restante do texto.
Gabarito: A
No processo legislativo, o veto presidencial não “congela” o projeto inteiro. Se o Presidente da República concorda com parte do texto e veta outra parte, ele deve sancionar, promulgar e publicar imediatamente a parte que não foi vetada, porque ela já está apta a virar lei. O veto incide só sobre os dispositivos considerados inconstitucionais ou contrários ao interesse público, nos termos do art. 66, §1º, da Constituição. A parte vetada segue outro caminho: vai para apreciação do Congresso Nacional, que pode manter ou derrubar o veto, conforme o quórum constitucional. Mas isso não impede a eficácia da parte já sancionada e promulgada. Ou seja, não faz sentido o Executivo ficar esperando o desfecho do veto para promover algo que já foi aceito. Por isso o gabarito é a letra A. A ideia central é simples: o veto é parcial, então a promulgação também acompanha essa parcialidade. A doutrina e a prática constitucional tratam a promulgação como ato vinculado à parte não vetada, enquanto a parte vetada fica submetida ao controle político do Legislativo. Resumo de prova: parte sancionada, promulgação imediata; parte vetada, Congresso decide depois. Se a questão tentar misturar tudo em um único momento, desconfie: em processo legislativo, cada pedaço do texto pode seguir sua própria trilha.