A associação de moradores do Bairro Alfa passou a defender posturas consideradas juridicamente ilícitas pelo Poder Executivo do Município Beta, sendo que essa conclusão se mostrava correta considerando a legislação municipal. À luz dessa constatação e após regular processo administrativo, o prefeito municipal decidiu pela dissolução compulsória da referida associação. Essa decisão se mostra:
- A)ilícita, pois a dissolução compulsória de associações somente pode ser determinada por decisão judicial, sendo exigido o trânsito em julgado;
Certa, porque a dissolução compulsória de associações depende de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser decretada por ato do Executivo.
- B)lícita, pois, uma vez observado o devido processo legal, o Poder Executivo pode decidir pela dissolução compulsória da associação;
Errada, porque o devido processo legal administrativo não substitui a exigência constitucional de decisão judicial para dissolução compulsória.
- C)lícita, desde que tenha sido observado o devido processo legal e realizado o prévio chamamento público da coletividade;
Errada, porque a Constituição não exige chamamento público da coletividade para esse tipo de medida, e sim decisão judicial.
- D)ilícita, pois a ordem constitucional veda, em termos peremptórios, a dissolução compulsória de associações;
Errada, porque a Constituição não veda a dissolução em termos absolutos; ela permite, mas somente por decisão judicial transitada em julgado.
- E)lícita, desde que a sanção de dissolução compulsória tenha sido cominada pela legislação municipal.
Errada, porque a legislação municipal não pode criar sanção de dissolução compulsória em afronta à regra constitucional que reserva a medida ao Judiciário.
Gabarito: A
A Constituição protege bastante as associações, porque ninguém deve depender de “autorização oficial” para se organizar e defender ideias lícitas. O ponto central está no art. 5º, XVII a XIX, da CF: a criação de associações é livre, a interferência estatal é vedada e, em regra, elas só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado. Isso vale mesmo que a associação esteja incomodando o Poder Público ou adotando pautas vistas como inconvenientes pelo governo. Aqui mora a pegadinha: o fato de a associação defender posturas consideradas ilícitas pela legislação municipal não autoriza o prefeito a decretar sua dissolução por conta própria. Sanção tão grave exige controle jurisdicional, com devido processo, contraditório e decisão judicial definitiva. O Executivo não pode assumir o papel de juiz da existência da entidade. Por isso, a medida descrita no enunciado é ilícita. A Constituição distingue duas coisas: suspensão das atividades, que também exige decisão judicial, e dissolução compulsória, que exige ainda mais, isto é, trânsito em julgado. A lógica é simples: associação incomoda? O Estado reage, mas pelas vias judiciais, não no impulso administrativo.