Em matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, foi identificada a inexistência de qualquer norma editada pela União. Em razão dessa constatação, Maria, Deputada Estadual, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de apresentar projeto de lei sobre a referida matéria. A assessoria respondeu, corretamente, que o Estado:
- A)somente pode legislar sobre a matéria, em caráter suplementar, após a edição de normas gerais pela União;
Errada, porque o Estado não precisa esperar a norma geral da União para começar a legislar em matéria concorrente quando há omissão federal.
- B)somente pode legislar sobre a matéria caso a competência lhe seja delegada em lei complementar editada pela União;
Errada, pois delegação por lei complementar é regra de outra hipótese, não da competência concorrente do art. 24 da Constituição.
- C)pode exercer a competência plena, e a posterior edição de normas gerais pela União revoga a lei estadual no que lhe for contrário;
Errada, porque a superveniência de norma geral federal não revoga a lei estadual; ela suspende sua eficácia no que for contrário.
- D)pode exercer a competência plena, e a posterior edição de normas gerais pela União suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário;
Certa, pois o Estado pode legislar plenamente na ausência de norma geral federal e, depois, a norma geral da União suspende a eficácia da lei estadual conflitante.
- E)pode exercer a competência plena e as normas gerais posteriormente editadas pela União não produzirão efeitos, caso colidam com a lei estadual.
Errada, porque a norma geral posterior da União produz efeitos e pode prevalecer sobre a lei estadual, ao menos suspendendo o que for incompatível.
Gabarito: D
A Constituição, no art. 24, trata da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Nesse modelo, a União costuma editar normas gerais, e os Estados e o DF complementam essas regras por meio de legislação específica, respeitando o espaço da lei federal. Mas tem um detalhe importante: se a União ainda não editou norma geral sobre o tema, o Estado pode sim agir e legislar de forma plena, isto é, preenchendo a lacuna normativa existente. É exatamente isso que o art. 24, § 3º, prevê. Enquanto não houver norma geral federal, o Estado não fica de mãos atadas esperando a União resolver aparecer. Ele pode legislar plenamente sobre a matéria concorrente. Depois, se a União editar norma geral, a lei federal passa a valer como parâmetro nacional. E aqui entra a parte que a banca adora cobrar: a superveniência de norma geral federal não revoga automaticamente a lei estadual. O efeito é de suspensão da eficácia, no que houver conflito, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição. Ou seja, a lei estadual não some do mapa; ela fica com a eficácia suspensa naquilo que contrariar a norma geral federal. Por isso, o gabarito é a letra D. O Estado pode exercer a competência plena na ausência de norma geral da União, e a edição posterior de normas gerais federais suspende a eficácia da lei estadual no ponto incompatível. É o clássico jogo de encaixe do federalismo brasileiro: primeiro o Estado ocupa o espaço vazio, depois a União padroniza o que for geral.