Em período de plena normalidade, sem qualquer restrição imposta pela legislação de regência, o Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa foi acusado, por um grupo de parlamentares, de ter se omitido em dar cumprimento à ordem constitucional, já que, nos últimos dois anos, deixara de encaminhar o projeto de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo e das demais estruturas estatais de poder. Na medida em que a informação de ausência de encaminhamento do referido projeto de lei era verdadeira, é correto afirmar que o Chefe do Poder Executivo:
- A)apenas estava obrigado a encaminhar o projeto de revisão geral anual afeto aos servidores do Poder Executivo;
Errada, porque a revisão geral anual não é devida apenas aos servidores do Executivo, mas a todos os servidores públicos, observadas as competências de iniciativa de cada Poder e órgão autônomo.
- B)estava obrigado a encaminhar o projeto de revisão geral anual, o que ocorreria de modo conjunto com os chefes das demais estruturas estatais de poder;
Errada, porque o projeto não é encaminhado de modo conjunto pelos chefes das demais estruturas estatais, já que cada Poder tem sua autonomia e sua iniciativa própria, quando cabível.
- C)estava obrigado a encaminhar o projeto de revisão geral anual dos seus servidores, que seria o limite a ser observado pelos servidores das demais estruturas;
Errada, porque o projeto do Executivo não funciona como teto para os demais servidores; a Constituição assegura revisão geral anual sem distinção de índices, e não um efeito limitador automático.
- D)deve se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão, de modo a afastar o direito à indenização por parte dos servidores;
Certa, porque a omissão deve ser justificada de forma fundamentada, em razão do dever constitucional de revisão geral anual e da necessidade de afastar a responsabilidade indenizatória pela falta de iniciativa.
- E)deu azo a uma omissão inconstitucional, que pode ser suprida por índice definido pelo Poder Judiciário, com base na inflação do período, conforme os indicadores oficiais.
Errada, porque o Judiciário não pode simplesmente substituir o índice da revisão anual com base na inflação para conceder reajuste geral, pois isso invadiria a competência legislativa e a separação dos Poderes.
Gabarito: D
A Constituição garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices, no art. 37, X. Isso não significa que o aumento saia automaticamente, como se fosse ajuste de elevador: ele depende de iniciativa do Chefe do Executivo e de lei específica, respeitando a realidade orçamentária e as escolhas políticas do período. O ponto da questão é a omissão do governante. Se ele deixa de encaminhar o projeto de revisão geral anual, não basta dizer apenas que "não quis" ou que o tema ficou para depois. A jurisprudência do STF exige que essa omissão seja minimamente justificada, com motivação idônea, porque a revisão anual é um dever constitucional e não uma gentileza administrativa. Por isso, a ideia central da alternativa correta é que o Chefe do Executivo deve se pronunciar de forma fundamentada sobre as razões da não proposição. Essa fundamentação é justamente o que pode afastar, no caso concreto, a pretensão indenizatória dos servidores, já que a simples ausência de envio do projeto, sem explicação constitucionalmente aceitável, configura omissão inconstitucional. Em resumo: há dever de iniciativa, mas não há reajuste automático por decisão judicial substituindo o legislador na fixação do índice. O controle judicial incide sobre a omissão e sua justificativa, não para criar um novo percentual por conta própria.