A Lei nº XX/1987, do Estado Beta, embora seja francamente colidente com diversos comandos da Constituição da República de 1988, vem sendo regularmente aplicada pelas autoridades estaduais, daí decorrendo severas restrições à esfera jurídica dos administrados. Em razão desse estado de coisas, o Partido Político Alfa solicitou à sua assessoria jurídica que analisasse a possibilidade de submeter o referido diploma normativo ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. A assessoria respondeu, corretamente, que tal poderia ser feito com o uso:
- A)da arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Correta, porque a ADPF é cabível para impugnar lei anterior à CF/88 que esteja sendo aplicada e causando lesão a preceito fundamental.
- B)da representação de inconstitucionalidade;
Errada, porque a antiga representação de inconstitucionalidade não é a via indicada no sistema atual para esse caso, além de não ser o instrumento adequado para lei pré-constitucional.
- C)da ação direta de inconstitucionalidade;
Errada, porque a ação direta de inconstitucionalidade não é, em regra, cabível contra lei anterior à Constituição de 1988.
- D)da reclamação constitucional;
Errada, porque a reclamação constitucional não serve para fazer controle concentrado abstrato de constitucionalidade de uma lei estadual.
- E)do recurso extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário é via de controle difuso, não instrumento de controle concentrado perante o STF.
Gabarito: A
Aqui a chave da questão é o ano da lei: ela é de 1987, portanto anterior à Constituição de 1988. Quando um ato normativo antigo continua sendo aplicado, mas já nasceu ou ficou incompatível com a nova Constituição, o remédio concentrado mais adequado, em regra, é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, §1º, da CF e regulamentada pela Lei 9.882/1999. A ADPF serve justamente para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do poder público, inclusive quando houver controvérsia sobre lei anterior à Constituição. Além disso, ela tem caráter subsidiário: é usada quando não houver outro meio eficaz de resolver a lesão. No enunciado, a lei está sendo aplicada de forma regular e causando restrições graves aos administrados, o que encaixa bem na lógica da ADPF. Já a ação direta de inconstitucionalidade não é a via adequada para lei anterior à Constituição, porque o debate aí costuma ser de recepção ou não recepção, e não de inconstitucionalidade propriamente dita. Então, se a peça quer levar o caso ao STF em controle concentrado, a saída correta é a ADPF. Resumo de prova: lei pré-88 + incompatibilidade com a CF/88 + lesão atual = cheiro forte de ADPF. A banca gosta muito dessa combinação.