João ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, tendo obtido sentença favorável à sua pretensão. Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação, João adotou as medidas necessárias à fruição do seu direito. Nesse momento, foi surpreendido por uma petição de Antônio, informando ao juiz competente que o Supremo Tribunal Federal acabara de declarar a inconstitucionalidade da lei utilizada pelo juízo para julgar procedente o pedido. A decisão do Supremo Tribunal Federal:
- A)por ter sido proferida em momento posterior ao exaurimento do prazo recursal, não pode ser levada em consideração, mesmo em sede de ação autônoma de impugnação;
Errada, porque a decisão do STF pode sim ser relevante mesmo após o prazo recursal, mas não desfaz automaticamente a sentença nem impede, em tese, o uso de ação autônoma cabível.
- B)não produz a automática rescisão da sentença favorável a João, o que deve ser buscado com o ajuizamento de ação autônoma de impugnação;
Certa, porque a decisão posterior do STF não rescinde automaticamente a sentença transitada em julgado, sendo necessária a via adequada de impugnação.
- C)permite que o juízo prolator da sentença venha a revê-la de ofício, proferindo outra que não leve em consideração a lei declarada inconstitucional;
Errada, porque o juiz prolator não pode rever de ofício sentença já transitada em julgado apenas com base em decisão posterior do STF.
- D)em razão da expressa provocação de Antônio, pode ser levada em consideração pelo juízo prolator da sentença, que poderá reformar esta última;
Errada, porque a provocação da parte não autoriza o próprio juiz da causa a reformar a sentença já estabilizada; o ataque deve seguir o meio processual próprio.
- E)acarreta a desconstituição automática da sentença favorável a João.
Errada, porque não há desconstituição automática da sentença favorável a João pela simples declaração posterior de inconstitucionalidade.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é simples: sentença transitada em julgado não vira pó só porque o STF depois declarou inconstitucional a lei usada no julgamento. A coisa julgada continua existindo e, em regra, só pode ser desfeita pelos meios próprios, como a ação rescisória, que é uma forma de ação autônoma de impugnação. O CPC trata disso com bastante cuidado, porque segurança jurídica também faz parte do jogo. Em outras palavras, o juiz que proferiu a sentença não pode, de ofício, "revisar" a decisão já estabilizada só por ter surgido uma decisão posterior do STF. Depois do trânsito em julgado, ele perde a possibilidade de simplesmente refazer o julgamento como se nada tivesse acontecido. Se a parte quiser atacar o título judicial, precisa usar o caminho processual adequado. Por isso o gabarito é a letra B: a decisão do STF não produz a desconstituição automática da sentença favorável a João. A superveniência do entendimento do STF pode abrir espaço para impugnação por via própria, mas não apaga instantaneamente a coisa julgada. Em prova, pense assim: STF pode mudar o cenário jurídico, mas não aperta sozinho o botão do "desfaz tudo" em processo já encerrado.