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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

João ajuizou ação de cobrança em face de Antônio, tendo obtido sentença favorável à sua pretensão. Após o exaurimento do prazo para a interposição do recurso de apelação, João adotou as medidas necessárias à fruição do seu direito. Nesse momento, foi surpreendido por uma petição de Antônio, informando ao juiz competente que o Supremo Tribunal Federal acabara de declarar a inconstitucionalidade da lei utilizada pelo juízo para julgar procedente o pedido. A decisão do Supremo Tribunal Federal:

Gabarito: B

Aqui o ponto central é simples: sentença transitada em julgado não vira pó só porque o STF depois declarou inconstitucional a lei usada no julgamento. A coisa julgada continua existindo e, em regra, só pode ser desfeita pelos meios próprios, como a ação rescisória, que é uma forma de ação autônoma de impugnação. O CPC trata disso com bastante cuidado, porque segurança jurídica também faz parte do jogo. Em outras palavras, o juiz que proferiu a sentença não pode, de ofício, "revisar" a decisão já estabilizada só por ter surgido uma decisão posterior do STF. Depois do trânsito em julgado, ele perde a possibilidade de simplesmente refazer o julgamento como se nada tivesse acontecido. Se a parte quiser atacar o título judicial, precisa usar o caminho processual adequado. Por isso o gabarito é a letra B: a decisão do STF não produz a desconstituição automática da sentença favorável a João. A superveniência do entendimento do STF pode abrir espaço para impugnação por via própria, mas não apaga instantaneamente a coisa julgada. Em prova, pense assim: STF pode mudar o cenário jurídico, mas não aperta sozinho o botão do "desfaz tudo" em processo já encerrado.

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