Sensível à necessidade de zelar pela probidade administrativa, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2019, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre as infrações político-administrativas passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado, as quais poderiam acarretar, na hipótese de condenação, a perda do mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de outra função pública. A Emenda Constitucional nº XX/2019 é:
- A)formalmente inconstitucional, pois a matéria deve ser disciplinada em lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
Errada, porque a matéria não pode ser disciplinada por lei ordinária estadual de iniciativa do Chefe do Executivo, já que há competência privativa da União sobre o tema.
- B)formalmente inconstitucional, pois a matéria só pode ser disciplinada pela Constituição da República de 1988, não pela legislação infraconstitucional;
Errada, porque a matéria não fica reservada apenas à Constituição da República; ela é tratada pela legislação federal, e o problema aqui é a invasão de competência, não a ausência de previsão constitucional.
- C)formal e materialmente constitucional, considerando o disposto na Constituição da República de 1988 e o princípio da simetria;
Errada, porque o princípio da simetria não autoriza o Estado a legislar fora de sua competência, então a emenda não é formal nem materialmente constitucional.
- D)materialmente inconstitucional apenas em relação à sanção de inabilitação, que não pode ser cominada;
Errada, porque o vício não está só na sanção de inabilitação; a própria disciplina estadual da matéria já é formalmente inválida.
- E)formalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.
Certa, porque a disciplina das infrações político-administrativas e do regime de responsabilidade correspondente é matéria de competência privativa da União.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: Estado não pode inventar, por conta própria, o regime jurídico de responsabilização do governador como se fosse um cardápio local. A Constituição já trata dos crimes de responsabilidade e a legislação federal disciplina a matéria, especialmente a Lei 1.079/1950, que foi recepcionada nesse ponto. Como a regra envolve responsabilidade político-administrativa e sanções graves, o tema entra no campo de competência legislativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição. Por isso, uma Emenda Constitucional estadual de iniciativa parlamentar não resolve o problema. Não é porque o texto foi colocado na Constituição do Estado que ele automaticamente vira válido. Se o conteúdo invade competência privativa da União, a forma estadual não salva a substância. Em concurso, esse é um clássico: a banca troca a embalagem, mas o vício continua lá dentro. Além disso, a Constituição prevê a responsabilização do Chefe do Executivo estadual em simetria com o modelo federal, mas isso não autoriza o Estado a criar, por si só, novas hipóteses ou novo regime sancionatório. O STF costuma barrar esse tipo de inovação local quando há invasão de competência da União para legislar sobre o tema. Então o gabarito é a letra E: a EC estadual é formalmente inconstitucional, porque a matéria é de competência legislativa privativa da União.