João foi convocado para a prestação de determinado serviço de relevante interesse público, regularmente instituído pela ordem jurídica brasileira. Em resposta, comunicou à autoridade competente que não iria atender à convocação por motivo de convicção filosófica diversa. À luz da ordem constitucional, a conduta de João é
- A)lícita, desde que seja reconhecida em juízo a veracidade de sua convicção filosófica
Errada, porque a Constituição não exige reconhecimento judicial da veracidade da convicção como condição para afastar a obrigação, e sim o cumprimento da prestação alternativa prevista em lei.
- B)ilícita, não sendo amparada pela ordem constitucional a negativa com base em convicção filosófica.
Errada, pois a ordem constitucional ampara a recusa fundada em convicção filosófica, desde que haja a prestação alternativa fixada em lei.
- C)ilícita, já que, nas circunstâncias indicadas, o interesse individual tem peso inferior ao interesse público.
Errada, porque a solução não depende de uma simples ponderação abstrata entre interesse individual e interesse público, mas da regra constitucional específica da objeção de consciência.
- D)lícita, devendo cumprir a prestação alternativa fixada em lei, e, não o fazendo, terá os direitos políticos suspensos.
Certa, porque a recusa por convicção filosófica é admitida, mas a pessoa deve cumprir a prestação alternativa fixada em lei, sob pena de suspensão dos direitos políticos.
- E)lícita, e também poderá negar-se a cumprir a prestação alternativa fixada em lei, daí decorrendo a sanção de multa.
Errada, porque a negativa também da prestação alternativa não gera multa como consequência constitucional típica, mas sim a suspensão dos direitos políticos.
Gabarito: D
A Constituição protege a liberdade de consciência, então a pessoa pode invocar convicção filosófica, religiosa ou política para não cumprir uma obrigação legal. Mas essa proteção não é um passe livre: quando a lei impõe um dever geral, a recusa só é aceita se houver prestação alternativa fixada em lei. É exatamente a lógica do art. 5º, VIII, da CF/88. No caso, João foi convocado para um serviço de relevante interesse público regularmente instituído. Se ele se recusa por convicção filosófica, a conduta é, em princípio, lícita, mas ele deve cumprir a prestação alternativa prevista em lei. Se também se negar a essa prestação alternativa, a consequência constitucional é a suspensão dos direitos políticos. Perceba o detalhe que a FGV adora: a Constituição não diz que basta alegar a convicção e pronto. A objeção de consciência existe, mas vem acompanhada de dever substitutivo. Ou seja, a liberdade de consciência é preservada, só que com responsabilidade jurídica em seguida. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz o que está no art. 5º, VIII, da CF/88: objeção de consciência, prestação alternativa e, em caso de recusa desta, suspensão dos direitos políticos.