João é proprietário de imóvel localizado no centro da cidade que não está edificado, nem sendo utilizado, desatendendo à função social da propriedade. O Município Gama, diante da existência de lei específica para área incluída no seu plano diretor, exigiu, nos termos do Estatuto da Cidade, de João, proprietário do solo urbano não edificado, que promovesse seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de adoção de algumas medidas, previstas na Constituição da República. A primeira medida imposta foi o parcelamento ou edificação compulsórios. Não obstante tenha sido formalmente notificado para proceder a tal providência, João quedou-se inerte. Com base no texto constitucional, a segunda medida que pode ser adotada pelo Município Gama é a aplicação de:
- A)imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Certa, porque após o descumprimento da notificação para parcelar ou edificar compulsoriamente, a Constituição autoriza a cobrança de IPTU progressivo no tempo.
- B)multa administrativa, no valor máximo de 5% (cinco por cento) do valor de mercado do imóvel.
Errada, porque a Constituição não prevê multa administrativa como etapa dessa sequência de sanções urbanísticas.
- C)multa civil, no valor máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do imóvel.
Errada, porque não existe multa civil com esse percentual como medida constitucional para esse caso.
- D)desapropriação especial urbana, mediante justa e prévia indenização.
Errada, porque a desapropriação especial urbana só vem depois das etapas anteriores e não é a segunda medida.
- E)desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.
Errada, porque a desapropriação com títulos da dívida pública é a medida final da sequência constitucional, não a etapa seguinte à inércia.
Gabarito: A
Quando o imóvel urbano não cumpre sua função social, a Constituição monta uma escadinha de pressão para o dono não fingir que nada aconteceu. O caminho está no art. 182, § 4º, da CF, e também no Estatuto da Cidade: primeiro vem o parcelamento ou a edificação compulsórios, depois, se a pessoa continuar inerte, entra o IPTU progressivo no tempo, e só em seguida pode aparecer a desapropriação-sanção. No caso da questão, João foi formalmente notificado e ficou parado. Então o Município já passou da primeira etapa e pode avançar para a segunda medida constitucional, que é a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Não é multa administrativa, não é multa civil e também não é desapropriação de imediato. A Constituição gosta de sequência, não de atalhos. A lógica é simples: a propriedade urbana tem proteção constitucional, mas essa proteção vem junto com a função social. Se o imóvel está vazio, sem uso e dentro de área coberta por plano diretor e lei específica, o Poder Público pode adotar medidas gradativas para forçar o aproveitamento adequado do solo urbano. Isso evita especulação e dá concretude ao art. 5º, XXIII, e ao art. 182 da CF. Portanto, o gabarito é a alternativa A, porque o IPTU progressivo no tempo é a providência seguinte ao descumprimento da notificação para parcelar ou edificar. A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública é a etapa posterior, não a segunda.