Casa de Amparo ao Ser Humano, entidade regularmente reconhecida como beneficente de assistência social, requereu, junto ao Município X, o reconhecimento de imunidade de IPTU e da taxa municipal de coleta domiciliar de lixo referentes a seu imóvel-sede, onde realiza suas atividades essenciais. Neste Município, ambos os tributos são cobrados conjuntamente por meio do carnê de IPTU. À luz da Constituição Federal, tal requerimento administrativo deverá ser
- A)deferido quanto a ambos os pedidos, pois tal imunidade abrange os dois tributos.
Errada, porque a imunidade do art. 150, VI, c, da CF não alcança taxas, apenas impostos.
- B)deferido apenas quanto ao pedido de imunidade de IPTU, pois tal imunidade não abrange a taxa municipal de coleta domiciliar de lixo proveniente de imóveis.
Certa, porque a entidade tem imunidade quanto ao IPTU do imóvel usado nas atividades essenciais, mas não quanto à taxa de coleta de lixo.
- C)deferido apenas quanto ao pedido de imunidade da taxa municipal de coleta domiciliar de lixo proveniente de imóveis, pois tal imunidade não abrange o IPTU.
Errada, porque a imunidade não protege a taxa de lixo e, ao contrário, protege o IPTU nos limites constitucionais.
- D)indeferido quanto a ambos os pedidos, pois esta entidade não faz jus a tal imunidade.
Errada, porque entidades beneficentes de assistência social podem, sim, fazer jus à imunidade de impostos prevista na Constituição.
- E)indeferido quanto a ambos os pedidos, porque só é possível requerer tal reconhecimento judicialmente.
Errada, porque o reconhecimento da imunidade pode ser pedido administrativamente, e não apenas pela via judicial.
Gabarito: B
A Constituição protege algumas entidades sem fins lucrativos e beneficentes por meio de imunidade tributária, mas essa proteção tem limite bem claro: ela alcança apenas impostos, e não qualquer espécie de tributo. No caso das entidades beneficentes de assistência social, a regra está no art. 150, VI, c, da CF, e a jurisprudência do STF entende que a imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Traduzindo para o caso: o imóvel-sede usado nas atividades essenciais da Casa de Amparo pode ficar livre do IPTU, porque o IPTU é um imposto sobre propriedade urbana. Já a taxa de coleta domiciliar de lixo é taxa, não imposto. E aqui mora a pegadinha: por mais que o Município some tudo no mesmo carnê de IPTU, isso não transforma a taxa em imposto, nem amplia a imunidade para alcançar a cobrança da taxa. Então, o pedido deve ser deferido só em relação ao IPTU. A taxa de lixo continua devida, porque imunidade constitucional não se estica para taxas, salvo previsão expressa, que não existe aqui. Em prova da FGV, sempre vale lembrar: imunidade tributária é leitura literal + atenção à espécie tributária cobrada.