A União editou diploma normativo dispondo sobre o alicerce de sustentação e os objetivos gerais a serem alcançados com a implementação de uma série de direitos ofertados aos distintos segmentos da sociedade, a exemplo da seguridade social, da educação, da cultura e do desporto. De acordo com esse diploma normativo, o conjunto desses direitos (1) tem por base a preeminência do lazer e, por objetivos, (2) a plena realização da personalidade individual, que deveria ser analisada de modo separado da coletividade, e (3) a preservação da livre iniciativa e o aumento do lucro. À luz da sistemática constitucional afeta à base e aos objetivos da ordem social, é correto afirmar que:
- A)os conteúdos descritos em 1, 2 e 3 destoam da ordem constitucional;
Correta, porque os três conteúdos destoam da ordem social prevista na Constituição, que se baseia no primado do trabalho e busca bem-estar e justiça sociais.
- B)os conteúdos descritos em 1, 2 e 3 estão em harmonia com a ordem constitucional;
Errada, porque nenhum dos três conteúdos corresponde aos fundamentos e objetivos da ordem social constitucional.
- C)apenas o conteúdo descrito em 3 está em harmonia com a ordem constitucional;
Errada, porque o conteúdo 3 também não está em harmonia com a ordem social, já que livre iniciativa e lucro não são seus objetivos centrais.
- D)apenas os conteúdos descritos em 2 e 3 estão em harmonia com a ordem constitucional;
Errada, porque os conteúdos 2 e 3 também não se compatibilizam com a ordem social da CF.
- E)apenas os conteúdos descritos em 1 e 2 estão em harmonia com a ordem constitucional.
Errada, porque os conteúdos 1 e 2 igualmente não refletem a base e os objetivos da ordem social constitucional.
Gabarito: A
A ordem social na Constituição de 1988 não nasce para premiar o lazer, nem para colocar a pessoa em uma ilha individualista. O art. 193 é bem direto: "a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais". Ou seja, o foco constitucional é valorizar o trabalho e produzir resultados coletivos, com olhar para a sociedade como um todo. Por isso, a ideia de que a ordem social teria como base a preeminência do lazer está fora da CF. Também não faz sentido dizer que o objetivo é a plena realização da personalidade individual analisada separadamente da coletividade, porque a lógica constitucional é solidária, comunitária e voltada ao bem-estar social. Do mesmo modo, a preservação da livre iniciativa e o aumento do lucro não são os eixos da ordem social. A livre iniciativa aparece como fundamento da ordem econômica no art. 170, mas não como base da ordem social. E "aumento do lucro" nem de longe é objetivo constitucional da ordem social. Então, o item descreve três afirmações incompatíveis com a sistemática constitucional da ordem social. Por isso, o gabarito é a alternativa A.