Maria, consagrada esportista, foi eliminada de uma competição regional em razão de juízo de valor, realizado pelo árbitro, que se mostrava francamente contrário às regras da respectiva modalidade esportiva. Frustrada com a injustiça da decisão, concluiu que deveria impugná-la. Para tanto, procurou um advogado, que a orientou, corretamente, no sentido de que a decisão do árbitro
- A)somente pode ser impugnada perante o Poder Judiciário, o que decorria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Errada, porque a inafastabilidade da jurisdição não dispensa o esgotamento prévio da Justiça Desportiva nas ações sobre disciplina e competições.
- B)somente pode ser impugnada perante o Poder Judiciário após o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva.
Certa, pois o art. 217, §1º, da CF exige o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário nessas matérias.
- C)pode ser impugnada, a juízo de Maria, perante o Poder Judiciário ou a Justiça Desportiva.
Errada, porque a escolha entre Judiciário e Justiça Desportiva não fica a critério de Maria quando o tema é disciplina ou competição desportiva.
- D)somente pode ser impugnada perante a Justiça Desportiva, não perante o Poder Judiciário.
Errada, porque a Justiça Desportiva não exclui a atuação do Poder Judiciário; ela apenas funciona como etapa prévia obrigatória em certos casos.
- E)não pode ser impugnada, em razão da autonomia da instância desportiva.
Errada, porque a autonomia da instância desportiva não impede a impugnação judicial depois de esgotada a via própria.
Gabarito: B
Aqui a CF trata da Justiça Desportiva, que funciona como uma espécie de filtro antes de levar certas discussões ao Judiciário. O art. 217, parágrafo 1º, diz que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva. Ou seja: em matéria de competição, você não vai direto ao juiz comum como quem reclama do árbitro no grupo do zap. A lógica é preservar a autonomia do esporte e dar chance de a própria estrutura esportiva corrigir o problema primeiro. Isso não fere a inafastabilidade da jurisdição, porque o acesso ao Judiciário continua existindo, só que após o esgotamento da via desportiva quando o assunto for disciplina ou competição. A regra constitucional é bem específica e, por isso, cai muito em prova da FGV. No caso narrado, a eliminação decorreu de juízo de valor do árbitro em competição regional, então estamos diante de matéria ligada diretamente à competição desportiva. Nessa hipótese, Maria deve primeiro passar pelas instâncias da Justiça Desportiva e só depois, se quiser, buscar o Judiciário. É exatamente o que diz a Constituição no art. 217, parágrafo 1º. Então o gabarito é a letra B. A banca quer que você lembre que a autonomia da instância desportiva existe, mas não é absoluta: ela não bloqueia o Judiciário, apenas exige o esgotamento prévio da via desportiva nas hipóteses constitucionais.