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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria, consagrada esportista, foi eliminada de uma competição regional em razão de juízo de valor, realizado pelo árbitro, que se mostrava francamente contrário às regras da respectiva modalidade esportiva. Frustrada com a injustiça da decisão, concluiu que deveria impugná-la. Para tanto, procurou um advogado, que a orientou, corretamente, no sentido de que a decisão do árbitro

Gabarito: B

Aqui a CF trata da Justiça Desportiva, que funciona como uma espécie de filtro antes de levar certas discussões ao Judiciário. O art. 217, parágrafo 1º, diz que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva. Ou seja: em matéria de competição, você não vai direto ao juiz comum como quem reclama do árbitro no grupo do zap. A lógica é preservar a autonomia do esporte e dar chance de a própria estrutura esportiva corrigir o problema primeiro. Isso não fere a inafastabilidade da jurisdição, porque o acesso ao Judiciário continua existindo, só que após o esgotamento da via desportiva quando o assunto for disciplina ou competição. A regra constitucional é bem específica e, por isso, cai muito em prova da FGV. No caso narrado, a eliminação decorreu de juízo de valor do árbitro em competição regional, então estamos diante de matéria ligada diretamente à competição desportiva. Nessa hipótese, Maria deve primeiro passar pelas instâncias da Justiça Desportiva e só depois, se quiser, buscar o Judiciário. É exatamente o que diz a Constituição no art. 217, parágrafo 1º. Então o gabarito é a letra B. A banca quer que você lembre que a autonomia da instância desportiva existe, mas não é absoluta: ela não bloqueia o Judiciário, apenas exige o esgotamento prévio da via desportiva nas hipóteses constitucionais.

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