A doutrina de Direito Administrativo classifica o controle da administração pública, quanto à extensão do controle, como interno e externo. É exemplo de controle externo quando:
- A)o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprecia as contas prestadas semestralmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio;
Embora envolva o Tribunal de Contas, a formulação não é o exemplo mais adequado que a questão quer de controle externo típico do Legislativo sobre o Executivo.
- B)o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeações para cargo de provimento em comissão praticados pelo Executivo;
Incorreta, porque cargo em comissão não exige registro prévio de legalidade pelo Tribunal de Contas como ocorre em outras nomeações.
- C)o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas instala Comissão Parlamentar de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo;
Incorreta, pois CPI é instrumento do Poder Legislativo, e não do Tribunal de Contas, além de não fazer parte da função típica desse órgão.
- D)a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas elege sua Mesa e constitui suas omissões, com representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
Incorreta, porque eleger a Mesa e constituir comissões é atividade interna da Assembleia, caracterizando controle interno e organização do próprio Parlamento.
- E)a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas susta determinado ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar.
Correta, porque a Assembleia Legislativa pode sustar ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar, nos termos do art. 49, V, da Constituição, com aplicação aos Estados por simetria.
Gabarito: E
Quando a doutrina fala em controle da administração pública, a divisão em controle interno e externo olha para quem fiscaliza quem. Se o controle é feito dentro da própria estrutura administrativa, ele é interno. Se vem de outro órgão ou Poder, entra no campo do controle externo. No plano constitucional, o controle externo da administração é exercido, em regra, pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas. É aí que mora a chave da questão: a Assembleia Legislativa pode sustar atos normativos do Executivo quando houver excesso no poder regulamentar ou na delegação legislativa. Isso está no art. 49, V, da Constituição, aplicado aos Estados por simetria. Por isso, a alternativa E está correta. Ela descreve exatamente um caso de controle externo típico do Legislativo sobre o Executivo, para frear ato normativo que passou do limite permitido. É o famoso freio de mão constitucional: o Executivo regulamenta, mas não pode inventar moda além da lei. As demais opções misturam funções do Tribunal de Contas e da Assembleia, mas nem todas traduzem o exemplo pedido com a mesma precisão. A banca da FGV costuma cobrar essa leitura fina: não basta reconhecer fiscalização em geral, você precisa identificar qual Poder está controlando qual outro e com qual fundamento constitucional.