O Ministério Público do Estado Alfa, após regular tramitação interna, elaborou a sua proposta orçamentária e encaminhou o respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa, que deliberou pela sua rejeição por vício de iniciativa. À luz da sistemática constitucional, a deliberação da Assembleia Legislativa foi:
- A)incorreta, desde que a iniciativa, pelo Ministério Público, tenha sido autorizada pelo Poder Executivo;
Errada, porque a autorização do Poder Executivo não convalida iniciativa constitucionalmente inadequada nem substitui o rito previsto na CF.
- B)correta, pois a iniciativa do processo legislativo, na temática descrita na narrativa, é privativa do Poder Executivo;
Certa, pois a proposta orçamentária do MP não pode ser apresentada diretamente à Assembleia como se a iniciativa fosse livre; o procedimento constitucional atribui a tramitação ao modelo previsto na CF.
- C)correta, considerando que o Ministério Público é órgão do Poder Executivo, logo, apenas este último detém o poder de iniciativa legislativa;
Errada, porque o Ministério Público não é órgão do Poder Executivo; ele é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com autonomia própria.
- D)incorreta, pois a iniciativa do processo legislativo somente é transferida ao Poder Executivo caso o Ministério Público não observe o prazo constitucional;
Errada, porque não existe essa ideia de a iniciativa ser transferida ao Executivo apenas por perda de prazo do MP; o tema é regido pelo procedimento constitucional do orçamento.
- E)incorreta, pois o Ministério Público possui autonomia financeira, logo, tem legitimidade para submeter sua proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
Errada, porque a autonomia financeira do MP não significa legitimidade para submeter diretamente sua proposta ao Poder Legislativo, sem observância do rito constitucional.
Gabarito: B
A Constituição trata a proposta orçamentária de órgãos com autonomia de forma bem organizada, quase como uma fila de documentos: cada um fala no seu momento. No caso do Ministério Público, ele elabora sua proposta dentro dos limites da LDO e a encaminha ao Poder Executivo, que a consolida e a remete ao Legislativo, nos termos do art. 127, §3º, e do art. 165 da CF. Ou seja, o MP tem autonomia, mas isso não significa que ele pule etapas e mande o projeto direto para a Assembleia Legislativa. Por isso, a deliberação da Assembleia rejeitando o projeto por vício de iniciativa foi correta. A ideia central é simples: iniciativa de lei orçamentária não é uma carta em branco do órgão autônomo para apresentar diretamente ao Parlamento, porque a Constituição reservou a iniciativa ao arranjo institucional previsto no processo orçamentário. Em concurso, isso costuma aparecer como uma pegadinha clássica entre autonomia administrativa/financeira e iniciativa legislativa. A banca FGV gosta de misturar autonomia do Ministério Público com regras de processo legislativo. Autonomia não se confunde com competência para iniciar diretamente a tramitação legislativa perante a Assembleia. O caminho constitucional deve ser respeitado, sob pena de vício formal de iniciativa. Em resumo: o MP tem autonomia financeira, mas a proposta orçamentária deve seguir o rito constitucional próprio, passando pelo Executivo antes de chegar ao Legislativo. Se isso é ignorado, a rejeição por vício de iniciativa faz sentido.