Em razão do aumento da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, centenas de contribuintes ajuizaram ações individuais em face do Município Alfa, buscando eximir-se da obrigação de pagar o tributo nos moldes assim estabelecidos, por entenderem que o referido aumento era inconstitucional. Em algumas dessas demandas, foram proferidas decisões reconhecendo a constitucionalidade do aumento da alíquota. Considerando esse estado de coisas, o Município decidiu propor a edição de súmula vinculante, na qual fosse reconhecida a validade do aumento da alíquota. À luz da ordem jurídica vigente, o Município Alfa, atendidos os demais requisitos legais exigidos:
- A)não tem legitimidade para propor a edição da súmula vinculante;
Errada, porque o Município pode ter legitimidade para provocar a súmula vinculante nas hipóteses legais, especialmente quando a controvérsia afeta sua esfera de atuação.
- B)tem legitimidade para o ato, devendo fazê-lo em ação autônoma, não sendo suspensos os processos em que seja parte;
Errada, porque não se trata de ação autônoma, e a provocação não impede nem condiciona a suspensão automática dos processos em que o Município seja parte.
- C)tem legitimidade para o ato, devendo fazê-lo em ação autônoma, ficando suspensos os processos em que seja parte;
Errada, porque a provocação não é feita por ação autônoma, embora o Município possa ter legitimidade para suscitar o tema ao STF.
- D)tem legitimidade para o ato, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de processo em que seja parte, o qual será suspenso;
Errada, porque a provocação pode ser incidental, mas isso não significa suspensão obrigatória do processo em que o Município seja parte.
- E)tem legitimidade para o ato, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de processo em que seja parte, o qual não será suspenso.
Certa, porque o Município pode provocar a edição de súmula vinculante de forma incidental no processo em que seja parte, sem suspensão automática dos feitos.
Gabarito: E
A súmula vinculante é um mecanismo criado para reduzir a bagunça judicial quando o mesmo tema já aparece repetidas vezes e o STF entende que vale a pena “colar na parede” a solução correta. Ela está no art. 103-A da Constituição e é regulamentada pela Lei 11.417/2006. A provocação para edição, revisão ou cancelamento pode ser feita pelos legitimados do art. 103 da CF e, no caso dos Municípios, quando a controvérsia for relevante para a esfera municipal e envolver órgãos judiciais ou a Administração Pública. No caso da questão, o Município Alfa pode provocar a edição da súmula vinculante porque a matéria tributária atinge diretamente o interesse municipal e há decisões judiciais em sentidos diferentes sobre a mesma tese. A ideia não é abrir uma “ação autônoma” como se fosse uma ação comum, mas suscitar o tema no STF por provocação, inclusive de forma incidental no curso de processo em que seja parte. Outro ponto importante: o simples pedido de edição da súmula vinculante não gera, por si só, suspensão automática dos processos em andamento. A suspensão não é efeito necessário da provocação. Então, se o Município quer levar a tese ao STF, ele pode fazê-lo, mas isso não paralisa automaticamente as ações individuais dos contribuintes. Por isso o gabarito é a letra E: o Município tem legitimidade, a provocação é incidental no curso de processo em que seja parte, e os processos não ficam suspensos automaticamente. Em prova da FGV, vale guardar essa combinação, porque a banca adora misturar legitimidade com forma de provocação e efeitos processuais.