A Lei nº YY/2021, do Estado Alfa, dispôs que seriam ofertados subsídios, pelo Erário estadual, às famílias que acolhessem crianças abandonadas, sob a forma de guarda, observado o procedimento de inserção em família substituta previsto na ordem jurídica. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº YY/2021 é
- A)formalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, também não apresentando qualquer vício de ordem material.
Correta, porque o Estado pode legislar concorrentemente sobre proteção da infância e a medida é compatível materialmente com a proteção integral da criança.
- B)formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, não apresentando qualquer vício de ordem material.
Errada, porque não há competência privativa da União sobre o tema; a matéria é de competência concorrente.
- C)formalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, mas apresenta vício material, por estabelecer tratamento discriminatório em relação a outras crianças.
Errada, porque o Estado pode legislar sobre a matéria e a política pública não cria discriminação inconstitucional.
- D)formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, apresentando ainda vício material, por estabelecer tratamento discriminatório em relação a outras crianças.
Errada, porque além de não haver incompetência formal, também não existe vício material de discriminação.
- E)formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria, apresentando ainda vício material em razão da vinculação de recursos públicos a uma relação tipicamente privada.
Errada, porque o subsídio integra uma política pública de proteção à infância e não configura, por si só, vedação constitucional à destinação de recursos.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: a Constituição trata a proteção da criança e do adolescente como prioridade absoluta. Isso aparece no art. 227 da CF e também no ECA, que organiza medidas de acolhimento, guarda, tutela e adoção. Então, quando o Estado cria uma política de incentivo para famílias que acolham crianças abandonadas, ele está atuando dentro do dever de proteção integral, e não inventando um privilégio aleatório. Do ponto de vista legislativo, não há invasão de competência privativa da União. A matéria se encaixa na competência concorrente para proteção da infância e da juventude (art. 24, XV, da CF), permitindo que o Estado edite norma para concretizar a política pública, desde que respeite as diretrizes gerais federais. Ou seja: o Estado não saiu da pista, apenas andou no trecho que também lhe cabe. E não há vício material por discriminação. O tratamento diferenciado é justificável porque crianças abandonadas e famílias guardiãs estão em situação específica de vulnerabilidade, o que autoriza política pública focalizada. Igualdade, aqui, não significa tratar todo mundo de forma idêntica, mas sim tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Também não procede a ideia de que haveria, por si só, vedação à vinculação de recursos públicos. Subsídio estatal para uma política de proteção à infância é forma legítima de gasto público, compatível com a finalidade constitucional de amparo à criança e ao adolescente. Por isso, a Lei nº YY/2021 é formalmente constitucional e também não apresenta vício material.