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Direito Constitucional · FGV · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Joana, profissional muito competente, com sólida formação acadêmica e larga experiência profissional, foi convidada pelo Governador do Estado Beta para atuar em um órgão público, exercendo competências de vital importância para o interesse público e que exigiam uma atuação contínua. Instada a se pronunciar, a assessoria jurídica informou corretamente que Joana poderia ser nomeada diretamente, sem prévia aprovação em concurso público:

Gabarito: E

A regra no serviço público é simples: para entrar em cargo público, via de regra, voce precisa de concurso. Isso está no art. 37, II, da Constituição, que exige aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ou seja: cargo efetivo pede concurso; cargo em comissão não pede. As funções de confiança também aparecem na Constituição, mas com uma diferença importante: elas são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e por isso não servem para nomeação direta de alguém de fora do quadro. Em outras palavras, função de confiança é um acréscimo para quem já entrou por concurso, não uma porta de entrada. No caso da Joana, o enunciado fala de atividade de vital importância para o interesse público e de atuação contínua. Isso combina com a lógica do cargo em comissão, que é voltado a direção, chefia e assessoramento, e pode ser preenchido sem concurso, nos termos do art. 37, V, da Constituição. Ainda assim, ele deve respeitar a lei e não pode ser usado como atalho para burlar a exigência de concurso em tarefas permanentes. Por isso o gabarito é a letra E: ela poderia ser nomeada diretamente apenas para um cargo em comissão. Cargo efetivo exige concurso, e função de confiança só pode ser atribuída a quem já seja servidor efetivo.

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