Os pais de Alexandre, criança com 4 anos de idade, consultaram um advogado sobre a possibilidade de lhe oferecerem educação domiciliar, em vez de o matricularem em uma escola regular. Como os pais tinham formação em pedagogia e ampla experiência com a docência, entendiam que poderiam maximizar o tempo disponível e obter melhores resultados com a educação domiciliar. O advogado respondeu, corretamente, que, de acordo com a ordem constitucional brasileira:
- A)a frequência à escola não seria obrigatória, já que Alexandre, em razão de sua idade, ainda se encontrava na educação infantil;
Errada, porque a frequência escolar é obrigatória e a idade na educação infantil não afasta esse dever.
- B)o poder familiar permite que os pais escolham a melhor educação para Alexandre, o que não afasta a supervisão dos poderes constituídos;
Errada, porque o poder familiar não autoriza os pais a substituir a escola regular por ensino domiciliar sem respaldo legal.
- C)a frequência à escola, embora obrigatória, era alternativa, já que Alexandre tinha o direito subjetivo público de ser educado por seus pais;
Errada, porque a frequência à escola não é alternativa livre ao ensino domiciliar; a regra constitucional e legal é a matrícula regular.
- D)a matrícula em escola regular, ainda que Alexandre se encontrasse na educação infantil, era obrigatória, o que não poderia ser substituído pela educação domiciliar;
Certa, porque a matrícula em escola regular é obrigatória e o ensino domiciliar não pode substituir a escolarização sem lei específica.
- E)a educação pelos pais, no domicílio, embora configure um direito subjetivo de Alexandre, não o eximia de se submeter às avaliações formais, conduzidas por uma escola regular.
Errada, porque o problema não é apenas avaliação formal: falta base constitucional/ legal para dispensar a matrícula na escola regular.
Gabarito: D
A Constituição trata a educação como dever da família e do Estado, mas isso não significa liberdade total para substituir a escola regular por ensino em casa. No Brasil, a regra é a matrícula obrigatória na educação básica, com frequência escolar, inclusive na educação infantil quando a lei exige a matrícula a partir da idade correspondente. A família participa da formação, mas não pode, por conta própria, afastar o dever estatal de ofertar e fiscalizar a educação formal. O ponto central aqui é que educação domiciliar não é, hoje, uma opção livre e automática no ordenamento brasileiro. O STF, no Tema 822 da repercussão geral, fixou que o homeschooling não é compatível com a CF sem lei específica que o regule. Ou seja: por mais boa vontade, diploma em pedagogia e experiência que os pais tenham, isso não substitui a matrícula na escola regular enquanto não houver disciplina legal própria. Por isso, o gabarito é a letra D: mesmo na educação infantil, a matrícula em escola regular é obrigatória, e isso não pode ser trocado livremente por ensino domiciliar. A lógica constitucional é simples: a educação é direito da criança, não só uma escolha metodológica da família. Em prova, desconfie quando a alternativa tratar o poder familiar como se fosse um cheque em branco. A Constituição valoriza a autonomia da família, mas dentro dos limites impostos pelo direito fundamental à educação e pela supervisão do Estado.